CRN-5: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE MULTA ELEITORAL

5/12/2024 - 12:12

1- QUANDO OCORREU A ELEIÇÃO?

Das 8h do dia 07/11/2023 até as 18h do dia 08/11/2023

2- QUEM ESTAVA OBRIGADO A VOTAR?

Os profissionais nutricionistas com inscrição definitiva ou provisória no CRN-5.

3- COMO OCORREU A VOTAÇÃO?

A eleição foi direta com voto pessoal, secreto e obrigatório na forma de votação não presencial, na modalidade virtual. Foi encaminhado por e-mail o link de acesso à plataforma de votação e instruções sobre como votar. Além de ser encaminhado por e-mail, o link de acesso à plataforma de votação ficou disponível no site oficial do Conselho e divulgado nas redes sociais do órgão.

4- O VOTO ERA OBRIGATÓRIO?

Conforme determina a legislação eleitoral, o voto era obrigatório, pessoal e secreto para todos os nutricionistas, sob pena de multa correspondente a 20% da anuidade vigente. 

5- O QUE ERA PRECISO PARA ESTAR APTO AO EXERCÍCIO DO VOTO?

O Nutricionista precisaria estar inscrito no CRN-5, seja com inscrição provisória ou definitiva ativa, estar em dia com suas obrigações cadastrais e financeiras.

6- QUAL FOI A DATA LIMITE PARA REGULARIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARA ESTAREM APTOS A PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL?

A data limite para atualização cadastral e negociação de dívidas foi até 20 de outubro de 2023.

7- DÍVIDAS DE TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTA ELEITORAL TORNAM O PROFISSIONAL INADIMPLENTE E POR CONSEGUINTE INAPTOS A VOTAR?

Sim, o atraso com anuidades, taxas, emolumentos e multas eleitorais tornam o profissional inapto para votar.

8- CASO O PROFISSIONAL NÃO ESTIVESSE COM A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA REGULARIZADA ATÉ O PRAZO ESTABELECIDO ELE TERÁ 9- QUE PAGAR A MULTA ELEITORAL POR NÃO ESTAR APTO PARA PARTICIPAR DA VOTAÇÃO? 

Sim, o voto é obrigatório para todos os nutricionistas sob pena de multa.

10- O QUE ACONTECE COM O PROFISSIONAL QUE NÃO PARTICIPOU DA VOTAÇÃO?

A ausência da eleição poderá implicar na aplicação de multa ao eleitor (Art. 30 Resolução CFN 564/2015) que: 

  • Não apresentou justificativa para a ausência à eleição, observado o disposto no art. 31; 
  • Teve sua justificativa rejeitada; 
  • Foi impedido de votar por estar inadimplente com suas obrigações financeiras perante o CRN-5; 
  • A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutrição (CRN-5) e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo ano do exercício.

11- CASO NÃO TENHA RECEBIDO O LINK PARA GERAR A SENHA DO SISTEMA DE VOTAÇÃO, O QUE DEVERIA TER FEITO? 

Deveria ter verificado se o e-mail não estava na caixa do Spam ou Lixo eletrônico.  Ou ainda ter acessado o link da plataforma de votação que foi disponibilizado no site do CRN-5 e clicado em “não recebi/esqueci minha senha”, o sistema encaminharia o link para criação da senha. Escolheria receber o link para a criação da senha por e-mail ou via SMS. 

12- ESQUECEU A SENHA DE VOTAÇÃO. O QUE DEVERIA TER FEITO? 

Deveria ter acessado o link da plataforma de votação que foi disponibilizado no site do CRN-5 e clicado em “não recebi/esqueci minha senha”, o sistema encaminharia o link para criação da senha. 

Escolheria receber o link para a criação da senha por e-mail ou via SMS.

13- O PROFISSIONAL AINDA PODE ENVIAR RECURSO A COMISSÃO ELEITORAL OU PLENÁRIO? 

Não, pois a legislação não prevê recurso após a aplicação de multa.

14- SE O PROFISSIONAL TIVER APENAS O DÉBITO DA MULTA ELEITORAL PODERÁ EMITIR A CERTIDÃO DE REGULARIDADE? 

Somente enquanto não houver o vencimento do boleto emitido para o pagamento da multa. Após o vencimento do boleto, não poderá emitir certidão de regularidade. 

15- QUAL ERA O PRAZO PARA ENVIO DA JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA DE VOTO?

Os eleitores que deixaram de votar, tiveram a oportunidade de apresentar a justificativa, devidamente fundamentada e comprovada com a causa impeditiva do exercício do voto, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à data das eleições.

Não foram aceitas as justificativas encaminhadas por e-mail para a Comissão Eleitoral e o CRN-5.

16- AINDA POSSO JUSTIFICAR?

Não, pois as justificativas de ausência às eleições deveriam ter sido apresentadas ao CRN-5 até 30 dias subsequentes à data do pleito.

17- QUEM RECEBEU A MULTA ELEITORAL? 

  • Quem não votou e não justificou o voto; 
  • Quem estava em débito e não regularizou a situação para votar.

18- QUAL É O VALOR DA MULTA ELEITORAL?

O valor da multa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo ano do exercício que ocorreu a votação, conforme previsto na Resolução Federal.

19- O PROFISSIONAL RECEBERÁ A RESPOSTA DA JUSTIFICATIVA POR QUAL MEIO? 

O CRN-5 enviará um comunicado por e-mail com informações sobre as justificativas.

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