Nutricionista
Quem são os Nutricionistas?
Nutricionista é o profissional de saúde com competência para atuar em diversas áreas na prevenção, promoção e recuperação da saúde humana, planejando e executando ações de acordo os conhecimentos da ciência da nutrição e alimentação.
Para exercer a profissão de Nutricionista, é necessário ser portador de diploma expedido por instituição de ensino de graduação em nutrição, reconhecido pelo Ministério da Educação, e estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição. O porte da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRN é obrigatório durante o exercício profissional.
O nutricionista deve pautar sua atuação nos princípios universais dos direitos humanos e da bioética, na Constituição Federal e nos preceitos éticos do Código de Ética e de Conduta. Deve se comprometer com o contínuo aprimoramento profissional para a qualificação técnico-científica dos processos de trabalho e das relações interpessoais, visando à promoção da saúde e à alimentação adequada e saudável de indivíduos e coletividades.
A Resolução CFN nº 670/2020 regulamenta o cadastro da atividade do nutricionista como profissional liberal autônomo nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Profissional liberal autônomo é todo aquele que desenvolve sua atividade profissional cuja qualificação e habilitação esteja definida em lei, sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.
Conforme o art. 3º O nutricionista que exercer atividades profissionais previstas na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, ou nas resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) como profissional liberal autônomo, poderá cadastrar sua atuação no Conselho Regional de Nutricionista (CRN) da sua jurisdição.
Havendo alterações dos dados constantes no cadastro como profissional liberal autônomo, o nutricionista deverá requerer a atualização ao CRN de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias, por meio de formulário próprio.
REQUERIMENTO
- REQUERIMENTO DE CADASTRO DA ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA COMO PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO
- DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DE DOCUMENTOS DE PESSOA FISICA
- Certidão de Regularidade do profissional – emitido através do Autoatendimento no site do CRN5 www.crn5.org.br.
ATENÇÃO: Os formulários/documentos indicados acima deverão ser devidamente preenchidos, datados, assinados por extenso e encaminhados ao CRN5 (digitalizados em arquivo do tipo PDF, desde que legível), para o e-mail: adm.astec@crn5.org.br
Não são aceitos documentos com rasuras, com uso de corretivos ou preenchimento incompleto. Somente será protocolada documentação completa que atenda as normas do Órgão.
O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
PRAZO PARA ANÁLISE
O prazo para análise das informações e decisão sobre o cadastro é de até 30 (trinta) dias úteis.
A CCA é um documento que comprova o cadastro de profissional liberal autônomo que poderá ser expedida para o nutricionista, mediante requerimento, após deferido o cadastro da sua atuação como profissional liberal autônomo.
REQUERIMENTO
- REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE CADASTRO DO AUTÔNOMO
- DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DE DOCUMENTOS DE PESSOA FISICA
- Certidão de Regularidade do profissional – emitido através do Autoatendimento no site do CRN5 www.crn5.org.br
ATENÇÃO: Os formulários e documentos indicados em cada segmento abaixo deverão ser devidamente preenchidos, datados, assinados por extenso e encaminhados ao CRN5 (digitalizados em arquivo do tipo PDF, desde que legível). Para agilizar o seu atendimento, não envie sua solicitaçãopara vários e-mails. Encaminhe a sua demanda apenas para o e-mail: sec.fiscalizacao@crn5.org.br
Não são aceitos documentos com rasuras, com uso de corretivos ou preenchimento incompleto. Somente será protocolada documentação completa que atenda as normas do Órgão.
O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
CRITÉRIOS PARA ANÁLISE E EXPEDIÇÃO
- situação cadastral ativa, atualizada e regular do nutricionista junto ao CRN
- situação financeira regular do nutricionista junto ao CRN
- nutricionista sem limitação do exercício profissional
PRAZO PARA EXPEDIÇÃO
O prazo para emissão da CCA é de até 30 (trinta) dias úteis a partir do deferimento do cadastro e pagamento da taxa correspondente.
IMPORTANTE:
Em caso de vencimento e/ou havendo atualização de dados que implique modificação de informações constantes na CCA, esta perde a validade.
A CCA que deixar de corresponder à situação atualizada do nutricionista no CRN será considerada inválida e nula de pleno direito, não podendo o profissional interessado fazer uso da certidão.
A CCA não substitui a Certidão de Acervo Técnico, prevista em norma específica editada pelo CFN.
O cancelamento do cadastro da atuação como profissional liberal autônomo será efetivado pelo CRN, a qualquer tempo, independentemente da notificação ao profissional, quando for constatado que nutricionista encerrou suas atividades como profissional liberal autônomo.
O CRN poderá cancelar o cadastro da atuação como profissional liberal autônomo, a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa e implicará na invalidação da CCA.
Quando é obrigatória a presença de um nutricionista responsável?
Todas as pessoas jurídicas com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN e apresentar nutricionista responsável técnico conforme a Resolução CFN nº 702/2021.
Todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, poderá efetuar o cadastro e apresentar nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição conforme a Resolução CFN nº 702/2021.
Quem é o nutricionista responsável técnico e o nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição?
O nutricionista responsável técnico é o profissional que responde pelas atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica ou unidade, com Registro no CRN (atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana ) de acordo com a Resolução CFN nº 795/2024.
O nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição é o profissional que responde pelas atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica ou unidade, com Cadastro no CRN (disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim) de acordo com a Resolução CFN nº 795/2024.
A responsabilidade técnica e a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma que haja o desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN. O nutricionista detentor da responsabilidade técnica e da responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição deverá cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do exercício da profissão, assumindo direção técnica, coordenação e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.
O nutricionista responsável é o único que responde pelas atividades desenvolvidas?
O nutricionista responsável responde integralmente – tanto na esfera civil quanto ética – pelas atividades de alimentação e nutrição desenvolvidas. Entretanto, quando existir quadro técnico complementar composto por outros nutricionistas, estes são corresponsáveis, juntamente com o nutricionista responsável, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
Quais as atribuições do nutricionista?
As atribuições obrigatórias e complementares do nutricionista são específicas por área de atuação e estão estabelecidas nas Resoluções CFN nº 600/2018 e 788/2024 (esta última, exclusiva para atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar.
Quais os critérios para anotar a responsabilidade ao nutricionista?
Para que o CRN5 anote a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana, é necessário que o nutricionista esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira.
Para anotação de responsabilidade técnica no âmbito do PNAE, deverá ser considerada a Resolução CFN específica vigente.
O nutricionista pode assumir responsabilidade em mais de uma empresa?
O CRN5 anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
Nos casos em que a pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica desenvolva mais de uma atividade relacionada à alimentação e nutrição humana, a responsabilidade poderá ser anotada para um único profissional. Caso o nutricionista seja sócio proprietário de uma pessoa jurídica no segmento de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, esta responsabilidade técnica não será considerada no limite de anotações.
O TND pode atuar como RT?
Não. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica (Resolução CFN nº 702/2021).
O técnico em nutrição e dietética pode assumir responsabilidade técnica?
Não. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humana é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica, conforme Resolução CFN nº 702/2021.
O nutricionista com inscrição secundária ativa pode assumir a responsabilidade?
O CRN5 poderá anotar responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana para nutricionista com inscrição secundária ativa, mediante apresentação de certidão de regularidade emitida pelo Regional de origem e declaração(ões) de responsabilidades anotadas, emitida(s) pelo(s) Regional(is) em que estiver inscrito, sem prejuízo das demais disposições na Resolução vigente.
O nutricionista que atua como consultor, auditor ou profissional autônomo pode assumir responsabilidade?
O CRN5 não anotará a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana onde o profissional esteja atuando na modalidade de consultor, auditor, ou profissional autônomo.
O técnico em nutrição e dietética pode prestar auditoria, consultoria e assessoria?
Não. Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética é atividade privativa do nutricionista conforme a Lei Federal nº 8.234/1991.
Como denunciar o nutricionista regularmente inscrito no CRN5 que infringe o código de ética?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site www.crn5.org.br, no campo Denúncia, na opção Denúncia contra Profissionais. Uma vez contatada a infração ética e/ou de conduta o profissional responderá conforme previsto em resoluções vigentes do CFN. De acordo com a Lei 6.583/1978, art. 19 – Constitui infração disciplinar: I – transgredir preceito ou Código de Ética Profissional.
Como denunciar o exercício ilegal da profissão de nutricionista?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site www.crn5.org.br, no campo Denúncia, na opção Denúncia contra Leigos. Uma vez contatado o exercício ilegal de nutricionista, o CRN5 adotará as medidas legais cabíveis conforme legislações vigentes.
Como denunciar irregularidades de uma pessoa jurídica?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site www.crn5.org.br, no campo Denúncia, na opção Denúncia contra Pessoa Jurídica. Uma vez contatada a irregularidade, o CRN5 adotará as medidas legais cabíveis conforme legislações vigentes.
Quem pode votar nas eleições do CRN5?
Conforme determina a legislação eleitoral, o voto é obrigatório para todos os nutricionistas com inscrição ativa provisória ou definitiva. Nutricionista com inscrição secundária e técnicos em nutrição e dietética não votam, pois não há previsão nas legislações do sistema CFN/CRN.
Quais as consequências de não votar e não justificar?
O nutricionista que não votar e não justificar sua abstenção no prazo de até 30 dias posterior a data da votação, ficará sujeito a multa fixada pelo CFN correspondente a 20% do valor da anuidade vigente no exercício em que houver o pleito eleitoral. As justificativas de ausência de voto são analisadas por uma Comissão Eleitoral do CRN5, e conforme deliberação submetem a cobrança, ou não, da multa.
Caso o profissional não esteja exercendo a profissão de Nutricionista/Técnico em Nutrição e Dietética, precisa ter inscrição ativa no CRN-5?
Não é necessário ter inscrição ativa caso o profissional não esteja exercendo a profissão. Entretanto, o processo de inscrição e confecção da carteira de identidade profissional tem um prazo de 30 dias úteis. Caso haja previsão de início de atuação na área, é sugerido que se providencie a inscrição a tempo.
A qual entidade compete questões relativas a salário, carga horária, contrato de trabalho, condições de trabalho etc.?
Conforme prevê a Constituição Federal de 1988 cabe ao sindicato de classe oferecer a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Sendo assim, orientações quanto ao mercado de trabalho, salário, acordos coletivos, honorários, banco de empregos, boletim informativo, convênios, promoção de cursos de aprimoramento, realização de palestras nas entidades de graduação, entre outras atividades. O sindicato tem como objetivo principal a prestação de serviços voltada ao profissional nutricionista, através da representação, informação e orientação.
O Nutricionista/Técnico em Nutrição e Dietética pode atuar profissionalmente sem estar inscrito no CRN-5?
Não. A inscrição no CRN é a habilitação profissional. O diploma atesta a formação do profissional, mas a inscrição no órgão de classe é inerente ao exercício profissional, conforme a Leis Federal nº 6.583/1978 e nº 8.234/1991. A atuação anterior à inscrição configura exercício ilegal da profissão.
Qual a validade da inscrição provisória?
A Inscrição Provisória tem validade por 24 meses, podendo ser prorrogada por mais 12 meses, mediante solicitação do profissional. Após esse período, o profissional deve solicitar a Inscrição Definitiva, caso contrário, é cancelada automaticamente. A inscrição definitiva pode ser solicitada a qualquer momento no decorrer desses dois anos, não sendo necessário aguardar o vencimento da inscrição provisória, desde que o profissional já esteja em posse de seu diploma.
O que acontece se a validade da inscrição provisória vencer?
Toda inscrição é cancelada na data do seu vencimento. O exercício profissional com inscrição vencida é considerado infração.
O que acontece se o profissional for trabalhar em um estado que não pertence à jurisdição do CRN-5?
A inscrição em cada regional só é válida nos estados que ele abrange, no caso do CRN-5 (Bahia e Sergipe). Neste caso, o profissional deve contatar o CRN da jurisdição onde atuará e solicitar uma transferência ou inscrição secundária. O procedimento será realizado pelo CRN de destino. Entretanto, é necessário que o profissional não tenha pendência cadastral, financeira, ética e nem disciplinar com o CRN de origem para que a inscrição seja concedida.
Há necessidade de baixa ou cancelamento da inscrição para profissionais que não estão trabalhando na área de alimentação e nutrição e possuem a inscrição provisória vencida?
Não. Sua inscrição já está automaticamente cancelada e não gera novos débitos. Entretanto, qualquer débito anterior ao vencimento da inscrição tem caráter de tributo, gerando juros e multa, e deve ser quitado.
O profissional pode solicitar baixa temporária ou cancelamento da inscrição devido a licença pelo INSS?
Sim. Nesse caso, deve juntar-se ao pedido o documento comprobatório do afastamento. Quando o profissional retornar ao trabalho deverá reativar sua inscrição imediatamente.
Qual o procedimento para revalidar o diploma para atuação no exterior? A inscrição deverá permanecer ativa?
O documento de identidade profissional é válido apenas em território nacional. Portanto, o profissional que for para o exterior poderá requerer a baixa temporária da inscrição de acordo com a legislação vigente do país em que irá exercer a profissão. Poucos países exigem que a inscrição permaneça ativa no país de origem.
As orientações quanto à tradução e revalidação do diploma deverão ser obtidas no Consulado ou Embaixada do país onde pretende atuar.
Outras informações podem ser obtidas através site do MEC: www.portalconsular.mre.gov.br.
Todo profissional é obrigado a pagar anuidade?
A Lei Federal nº 6.583/1978, regulamentada pelo Decreto 84.444/1980, tornou obrigatório o pagamento da anuidade para exercício legal da profissão de Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética. Portanto, anuidade não é contribuição, mas sim, imposto. Qualquer profissional que trabalhe sem o devido pagamento da anuidade exercerá ilegalmente a profissão.
Por que o CRN-5 deve cobrar anuidade?
O CRN-5, como autarquia, tem o dever de realizar as cobranças conforme prevê a lei. Se o Conselho não cobrar anuidade, os seus dirigentes poderão ser processados para ressarcir o débito judicialmente. Também não seria possível a realização da instituição do órgão que é fiscalizar, disciplinar e orientar a profissão do Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética.
Se o profissional não estiver exercendo a profissão, mesmo assim ele é obrigado a pagar a anuidade? Como o profissional deve proceder?
Para o profissional que não está exercendo a profissão e queira interromper a cobrança de sua anuidade, é necessário solicitar a baixa temporária ou o cancelamento de sua inscrição. O fato de o profissional simplesmente deixar de atuar e de efetuar o pagamento da anuidade não interrompe a emissão de nova anuidade, nem sua inscrição com o CRN-5.
Quais são as consequências do não pagamento da anuidade?
Quem possuir débitos com o CRN-5 recebe uma cobrança extrajudicial para regularizar sua situação financeira. Caso continue com débitos, será inscrito no Livro da Dívida Ativa da União, podendo ter cobrança judicial, perante a Justiça Federal, através de execução fiscal. O Conselho também é obrigado a fazer a cobrança judicial, o que poderá causar, entre outros inconvenientes, bloqueios e penhora de bens do devedor.
Está em débito com o CRN-5?
Se você deixou de pagar qualquer anuidade/multas do Conselho, não espere a cobrança para quitar seus débitos. Você pode verificar sua situação por meio do Autoatendimento em nosso site www.crn5.org.br. Caso não tenha senha de acesso, basta solicitar no próprio site. Para renegociar sua dívida, entre em contato com o setor de negociação através do e-mail: pagamento@crn5.org.br ou do celular (71) 98800-8260 apenas ligação.
O nutricionista pode prescrever suplementos?
A Lei nº 8.234/1991 possibilita ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Tal prescrição é regulamentada pela Resolução CFN nº 656/2020.
O nutricionista pode prescrever fitoterápicos?
A Resolução CFN nº 680/2021, alterada pela Resolução CFN nº 688/2021, regulamenta a prática da Fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competências para adotar a fitoterapia em modalidades que especificas e respeitando a legislação sanitária vigente.
Anotação de Responsabilidade Técnica
O que é?
A ART é atribuída ao nutricionista que atua em pessoas jurídicas cuja atividade-fim está diretamente relacionada à alimentação e nutrição humana. As pessoas jurídicas, ao se inscreverem no CRN-5, devem indicar Nutricionista Responsável Técnico (RT) e Quadro Técnico (QT), quando couber, e manterem esses dados atualizados. No caso do PNAE, as Anotações se enquadram nessa modalidade.
E a Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição?
A ARAAN é atribuída ao nutricionista que atua em instituições cuja atividade-fim não é alimentação e nutrição, mas que oferecem serviços nessas áreas, como hospitais, escolas, empresas, entre outros.
Limite de anotações:
O CRN pode anotar até 5 responsabilidades técnicas e/ou pelas atividades de alimentação e nutrição (ART/ARAAN) para o mesmo profissional.
Como solicitar?
– Acesse o formulário de (Anotação Geral e Anotação PNAE)
– Preencha o termo de compromisso (cadastro, registro, Prefeitura/Estado ou Fins Licitatórios)
Anexe os documentos nos Serviços Online > Requerimentos de Responsabilidade Técnica
Para quem acabou de se formar, que tem certificado ou declaração de conclusão de curso ( com data da colação de grau), mas ainda não possui o diploma.
Validade: 24 meses (prorrogável por mais 12 meses).
É responsabilidade do/a profissional acompanhar a validade da inscrição provisória, pois o vencimento da mesma implica em cancelamento automático da inscrição junto ao CRN.
A solicitação é feita diretamente nos Serviços Online, basta clicar em pré-cadastro, preencher os dados e anexar os documentos solicitados.
PREPARE OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
- Declaração de conclusão do curso com a data que colou o grau (original)
- Documento de identidade (original)
- CPF (original/pode estar incluído na identidade)
- 1 fotografia 3×4, digital em postura formal de frente, na proporção 3×4, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;
Precisa de mais tempo?
Se ainda não tem o diploma:
Solicite a prorrogação da inscrição provisória.
Tudo pelo Serviços Online e em poucos cliques.
Já tem inscrição provisória e recebeu o diploma?
Faça a alteração diretamente na plataforma de Serviços Online.
O processo é rápido e totalmente online.
Para quem já possui diploma reconhecido pelo MEC.
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É o passo que consolida sua trajetória profissional.
A solicitação é feita diretamente nos Serviços Online, basta clicar em pré-cadastro, preencher os dados e anexar os documentos solicitados.
PREPARE OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
- Diploma (original ou autenticado)
- Documento de identidade (original)
- CPF (original/pode estar incluído na identidade)
- 1 fotografia 3×4, digital em postura formal de frente, na proporção 3×4, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;
Vai atuar temporariamente em outra região?
Fique atento, a inscrição secundária é obrigatória para atividades acima de 90 dias e não permite assumir Responsabilidade Técnica.
Acesse os Serviços Online e realize a sua inscrição secundária.
PREPARE OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
- Diploma ou declaração de conclusão de curso com data de colação de grau (original e cópia simples)
- Documento de identidade (original e cópia simples)
- CPF (original e cópia simples)
- 1 fotografia 3×4, digital em postura formal de frente, na proporção 3×4, colorida, recente, postura formal de frente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;
- Certidão de Regularidade do CRN de origem (somente original)
- Carteira profissional do CRN de origem (somente original).
Caso seja necessário a Renovação de Inscrição Secundária siga as instruções:
Acesse o Serviços Online, clique em Requerimentos > Renovação de Inscrição Secundária e siga as instruções.
Mudou de estado?
Você precisa transferir sua inscrição para o novo CRN.
O prazo para realizar a solicitação é até 90 dias após iniciar as atividades.
Faça a sua solicitação por meio dos Serviços Online e envie os documentos.
OBS: O prazo para conclusão do processo de transferência é de até 30 dias úteis.
Importante: Caso deseje solicitar transferência do CRN-5 para outra jurisdição, a transferência deve ser solicitada ao novo regional correspondente.
PREPARE OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
- Diploma ou declaração de conclusão de curso com data de colação de grau (original)
- Documento de identidade (original)
- CPF (original/pode estar incluído na identidade)
- 1 fotografia 3×4, com fundo branco obrigatório (original)
- Certidão de Regularidade do CRN de origem (original)
Para atualização do nome ou estado civil.
Realize esta solicitação nos Serviços Online. Faça login, vá em Requerimentos > Alteração de Nome e Estado Civil.
Vai parar de atuar por um período?
A baixa temporária suspende seus direitos e deveres profissionais.
Ao fazer a solicitação, é importante que não haja vínculos empregatícios.
As baixas solicitadas até 31/03 isentam da anuidade do ano vigente.
Validade: até 5 anos (prorrogável)
Acesse os Serviços Online e solicite a sua baixa temporária.
Vai ficar sem atuar mais um período?
Acesse os Serviços Online e solicite a sua prorrogação da baixa temporária.
Para encerramento definitivo da atuação profissional.
Obs: A solicitação de cancelamento realizada até o dia 31/03 de cada ano, isenta o profissional do pagamento da anuidade corrente.
Acesse os Serviços Online e realize o cancelamento.
Quer voltar a atuar?
Reative sua inscrição a qualquer momento
Acesse os Serviços Online e realize a reativação da sua inscrição.
Manter seu cadastro atualizado é essencial.
Altere e-mail, telefone ou endereço facilmente. Tudo dentro da sua área logada.
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ATENÇÃO: É dever do profissional manter os dados cadastrais atualizados. Atualize seu e-mail, números de contatos e endereço nos Serviços Online.
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Atendimento presencial (quando necessário)
Embora tudo esteja disponível online, se precisar:
Atendimento presencial é com agendamento prévio.
Agende seu horário pelo site: www.agendamento.crn5.org.br
Para verificar os débitos em aberto no CRN-5 e as formas de pagamento disponíveis siga as orientações:
1° PASSO: Acesse a Página de Serviços Online com CPF e senha cadastrados no primeiro acesso.
2° PASSO: Na Página da sua inscrição clique em $ FINANCEIRO e clique em Ver débitos ou Ver parcelamentos.
3 ° PASSO: Selecione o débito desejado e clique em PAGAR, depois é só selecionar a forma de pagamento desejada.
Passo a passo para parcelamento:
1° Faça o login nos Serviços Online com seu número de inscrição e senha e siga para financeiro.
2° Lá terá duas opções (ver débitos ou ver parcelamento), clique em VER PARCELAMENTO.
3° Em seguida, clique em exibir parcelas e depois no código de barras.
4° Para emitir o boleto selecione o SIM. Também é possível realizar o pagamento com cartão de crédito.
DÍVIDA ATIVA
Para tratar das negociações inscritas na dívida ativa, o contato deve ser realizado com o e-mail: dividaativa@crn5.org.br OU o número (71) 9 9683-7669 (apenas ligação).
ANUIDADE
Todo profissional é obrigado a pagar anuidade?
A Lei Federal nº 6.583/1978, regulamentada pelo Decreto 84.444/1980, tornou obrigatório o pagamento da anuidade para exercício legal da profissão de Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética. Portanto, anuidade não é contribuição, mas sim, imposto. Qualquer profissional que trabalhe sem o devido pagamento da anuidade estará exercendo ilegalmente a profissão.
Por que o CRN-5 deve cobrar anuidade?
O CRN-5, como autarquia, tem o dever de realizar as cobranças conforme prevê a lei. Se o Conselho não cobrar anuidade, os seus dirigentes poderão ser processados para ressarcir o débito judicialmente. Também não seria possível a realização da instituição do órgão que é fiscalizar, disciplinar e orientar a profissão do Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética.
Se o profissional não estiver exercendo a profissão, mesmo assim ele é obrigado a pagar a anuidade? Como o profissional deve proceder?
Para o profissional que não está exercendo a profissão e queira interromper a cobrança de sua anuidade, é necessário solicitar a baixa temporária de sua inscrição. O fato de o profissional simplesmente deixar de efetuar o pagamento da anuidade não interrompe a emissão de nova anuidade, nem sua inscrição com o CRN-5.
Quais são as consequências do não pagamento da anuidade?
O profissional que possui débitos com o CRN-5 recebe uma cobrança extrajudicial para regularizar sua situação financeira. Caso continue com débitos, o profissional terá seu nome inscrito no Livro da Dívida Ativa da União, podendo ter cobrança judicial, perante a Justiça Federal, através de execução fiscal. O Conselho também é obrigado a fazer a cobrança judicial, o que poderá causar, entre outros inconvenientes, bloqueios e penhora de bens do devedor.
Estou em débito com o CRN-5. O que devo fazer?
Se você deixou de pagar qualquer anuidade do Conselho em anos anteriores, não espere a cobrança para quitar seus débitos. Você pode verificar sua situação por meio do Serviços Online em nosso site. Caso não tenha senha de acesso, basta solicitar no próprio site.
Se você se enquadra em um dos critérios da Resolução CFN nº 734/2022, realize sua solicitação:
Faça login nos Serviços Online e clique em Requerimentos > Isenções. Selecione o benefício que você tem direito e solicite.
INFORMAÇÕES IMPORTANTE:
A Resolução CFN nº 734/2022 dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades, critérios para reajustes, opções de pagamentos e critérios de cobrança. Confira abaixo se você tem direito a algum benefício.
ISENÇÃO DE ANUIDADE:
- Aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, no exercício vigente da anuidade, a isenção será concedida automaticamente. Não é necessário que o profissional envie a solicitação de isenção para o CRN-5.
- Temporariamente Incapacitados (será analisado caso a caso)
Dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade.
50% DE DESCONTO PARA O PROFISSIONAL QUE CONTÉM 35 ANOS DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA CFN/CRN:
No exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contêm 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º da Resolução CFN nº 734/2022.
50% DE DESCONTO PARA PROFISSIONAIS COM 65 ANOS OU MAIS:
No respectivo exercício, aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício vigente da anuidade, automaticamente. Não é necessário que o profissional envie a solicitação de desconto para o CRN-5.
50% DE DESCONTO AOS APOSENTADOS QUE, EM INATIVIDADE, OPTEM POR MANTER O REGISTRO:
No exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º da Resolução CFN nº 734/2022.
50% DE DESCONTO PARA RECÉM-FORMADOS:
Aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau, sendo aplicado às condições do artigo 1º, inciso II da Resolução CFN nº 734/2022. Não será necessário solicitar, será gerado automaticamente.
Para emissão das certidões de regularidade/nada consta, de inscrição, de cadastro do autônomo (CCA) ou de acervo técnico, acesse o Serviços Online.
1° PASSO: Acesse o Serviços Online e siga para “Requerimentos”.
2° PASSO: Cliquem em Requerimentos > Emissão de Certidões e siga as instruções.
Realiza Teleconsulta? Cadastre-se no e-Nutricionista!
Se você já realiza ou pretende realizar atendimentos online, é importante ficar atento: o cadastro na plataforma e-Nutricionista é obrigatório, conforme determina a Resolução CFN nº 760/2023.
Essa normativa regulamenta a telenutrição, reconhecendo o atendimento realizado por nutricionistas por meio das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
Essa é a ferramenta oficial para teleconsulta, garantindo segurança para você e para seus pacientes.
Como se cadastrar
- Acesse a plataforma do e-Nutricionista: https://cfn.org.br/e-nutricionista/
- Confira os requisitos para atuação em teleconsulta
- Clique em “Fazer cadastro”
- Preencha seus dados e finalize o processo
Fique atento
Seus dados são atualizados automaticamente pelo sistema do Conselho.
Se você se inscreveu no CRN-5 há menos de 30 dias, seu cadastro aparecerá em breve.
Nesse período, você já pode realizar atendimentos, mas deverá concluir o cadastro assim que seus dados estiverem disponíveis.
Caso seus dados não apareçam após esse prazo, entre em contato com o suporte do CFN.
Por que se cadastrar?
Atue de forma regular na teleconsulta.
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Acesse aqui o Manual da Telenutrição: https://cfn.org.br/manual-telenutricao/
Especializações e Registros
Você também pode:
- Solicitar registro de título de especialista (emitidos pela Asbran, SBNO ou para residências em Nutrição)
- Registrar certificações em fitoterapia e Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS)
- Atualizar sua atuação profissional
Acesse os Serviços Online e realize sua solicitação.
Você também pode:
Solicitar registro de título de especialista (emitidos pela Asbran, SBNO ou para residências em Nutrição)
Especialidades reconhecidas:
Conforme art. 3º da Resolução CFN Nº 689/2021, “São reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:
- Educação Alimentar e Nutricional;
- Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;
- Nutrição Clínica;
- Nutrição Clínica em Cardiologia;
- Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;
- Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;
- Nutrição Clínica em Gastroenterologia;
- Nutrição Clínica em Gerontologia;
- Nutrição Clínica em Nefrologia;
- Nutrição Clínica em Oncologia;
- Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;
- Nutrição de Precisão;
- Nutrição e Alimentos funcionais;
- Nutrição e Fitoterapia;
- Nutrição em Alimentação Coletiva;
- Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;
- Nutrição em Alimentação Escolar;
- Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;
- Nutrição em Esportes e Exercício Físico;
- Nutrição em Estética;
- Nutrição em Marketing;
- Nutrição em Saúde Coletiva;
- Nutrição em Saúde da Mulher;
- Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;
- Nutrição em Saúde Indígena;
- Nutrição em Saúde Mental;
- Nutrição em Transtornos Alimentares;
- Nutrição em Vegetarianismo; (nova redação do Art. 3º, XXVIII, dada pela Resolução CFN nº 778/2024)
- Nutrição Materno-Infantil;
- Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;
- Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;
- Qualidade e Segurança dos Alimentos;
- Segurança Alimentar e Nutricional;
- Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral; e
- Nutrição em Acupuntura
Importante: Conforme o Artigo 4º da Resolução CFN nº 778/2024, “a comprovação da aptidão de nutricionista em especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN está condicionada à obtenção de título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran, e ao nutricionista com certificado de residência na área das especialidades descritas no art. 3º da citada Resolução.
Acesse os Serviços Online e realize a sua solicitação.
O desligamento da Responsabilidade Técnica (RT) de Nutricionistas deve ser comunicado ao CRN-5 por escrito no prazo máximo de 15 dias, após o fim do vínculo.
O Nutricionista que se afastar temporariamente da empresa em que atua, por período superior a 30 (trinta) dias úteis, obrigatoriamente deve comunicar ao CRN-5, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia de afastamento conforme Resolução CFN nº 795/2024.
Comunicação Obrigatória: O profissional que deixa a função deve comunicar formalmente ao CRN-5 para evitar processos disciplinares.
- COMUNICADO DE DESLIGAMENTO/AFASTAMENTO
O prazo para conclusão da análise é de até 30 (trinta) dias úteis.
Acesse os Serviços Online e realize a sua solicitação.
Serviços Online > COMUNICADO DE DESLIGAMENTO/AFASTAMENTO
IMPORTANTE:
É necessário que o nutricionista RT e todo o quadro técnico façam o recadastramento anteriormente, para que a PJ consiga prosseguir corretamente com o recadastramento dela.
A prova de vínculo de trabalho vigente de todos os nutricionistas – podendo ser o registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviços, contracheque (último mês), D.O do termo de posse/nomeação ou declaração do contratante (papel timbrado, carimbo e assinatura) deve ser enviada por e-mail. Pois, não é possível anexar no sistema de recadastramento.
Salvador e região: adm2.fiscalizacao@crn5.org.br
Itabuna e região: itabuna@crn5.org.br
Sergipe: sergipeatendimento@crn5.org.br
Recomendamos a utilização dos navegadores Mozilla Firefox ou Google Chrome para evitar erros de compatibilidade e que siga atentamente os passos abaixo:
- Acesse o site www.crn5.org.br, clique em SERVIÇOS ONLINE.
- Insira o número da inscrição de pessoa física, incluindo as letras ” /P ou /S” (se houver), sem espaço (por exemplo: 0000/P ou 0000/S) e a senha, e clique em ENTRAR.
Atenção: Se ainda não possuir uma senha, basta inserir o número da inscrição da pessoa jurídica e clicar em CRIAR UMA SENHA ou caso já possua uma senha e não se recorde da mesma, clique em RECUPERAR SENHA.
- Clique na opção RECADASTRAMENTO PROFISSIONAL.
- Preencha todas as páginas e clique em VISUALIZAR PARA CONFERÊNCIA.
Atenção: É essencial que todos os campos sejam devidamente preenchidos.
- Após conferir as informações assinale CONFIRMO A VERACIDADE DOS DADOS POR MIM CADASTRADOS e clique em ENVIAR.
- O processo virá para análise do CRN5. O prazo para conclusão da análise é de até 30 dias úteis.
- Após conclusão/deferimento, faremos a alteração do status para CONCLUÍDO e a Nutricionista receberá e-mail informativo.
- A emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica, só poderá ser realizada no autoatendimento após visualização do status CONCLUÍDO.
O profissional deve realizar o recadastramento sempre que houver mudanças referentes a sua atuação na empresa ou nos seus dados cadastrais.
Para mais informações consulte o MANUAL DE RECADASTRAMENTO.
PRAZO PARA ANÁLISE
O prazo para conclusão da análise é de até 30 dias úteis.
NÃO SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR E-MAIL.
A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DEVE OCORRER EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO RECADASTRAMENTO NO AUTOATENDIMENTO.
PNAE – Responsabilidade Técnica e PNAE – Quadro Técnico
Os gestores do PNAE devem apresentar, ao FNDE, o Nutricionista Responsável Técnico (RT) e, quando houver, os Nutricionistas do Quadro Técnico. No SIGPNAE (FNDE), os nutricionistas são responsáveis por validar o pré-cadastro realizado pela gestão, enviando os documentos emitidos pelo CRN-5, conforme abaixo.
Cada profissional deve acessar Serviços On-line para solicitar, gratuitamente:
– Acesse os Serviços Online e realize a sua solicitação:
– Serviços Online > Requerimento > COMUNICADO DE DESLIGAMENTO/AFASTAMENTO
– Serviços Online > Requerimento > DECLARAÇÃO QUADRO TÉCNICO DO PNAE
Após login com senha, selecione “Requerimentos” e escolha a opção correspondente:
– Serviços Online > Requerimento > ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PNAE
– Serviços Online > Requerimento > DECLARAÇÃO QUADRO TÉCNICO PNAE
Requisitos Importantes:
– O Nutricionista deve estar regular no CRN-5 (com inscrição ativa e sem pendências financeiras).
– O RT do PNAE não pode atuar como consultor/auditor em Nutrição ou como pessoa jurídica.
– Somente o nutricionista pode solicitar esses documentos.
Prazo de resposta: até 30 (trinta) dias úteis após o envio da documentação completa.
Quando a presença do Responsável Técnico é obrigatória?
Sempre que uma empresa, pública ou privada, desenvolve atividades na área de alimentação e nutrição, é necessário que mantenha vínculo empregatício ou de prestação de serviços com nutricionista Responsável Técnico (RT). Quando o segmento de alimentação e nutrição não se constituir em atividade-fim da empresa, mas houver a prestação de algum serviço na área, como por exemplo, um restaurante para os funcionários, também será necessária a contratação de um RT.
O que significa ser um RT e quais suas atribuições?
A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade. O RT é o profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição. As atribuições, específicas por área de atuação – alimentação coletiva, nutrição clínica, indústria de alimentos, dentre outras, estão detalhadas na Resolução CFN nº 600/ 2018.
Quando o nutricionista deve declarar a Responsabilidade Técnica?
Sempre que assumir o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição, independente da área de atuação.
Quando, por necessidade do serviço, houver a presença de mais de um profissional, a Pessoa Jurídica ou um consenso entre os nutricionistas decidirá quem será o RT e quem fará parte do Quadro Técnico (QT).
Nutricionista que atua na área de alimentação e nutrição sem a solicitação de Assunção de Responsabilidade Técnica junto ao CRN 5 comete infração, conforme determina a Resolução CFN nº 596/2017.
E quando o RT não pode desenvolver sozinho todas as atribuições necessárias ao serviço?
Neste caso, o Regional recomenda que a empresa apresente um Quadro Técnico, integrado por Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética (TND), em número suficiente para realização das atividades. Este número é definido de acordo com o Anexo III da Resolução CFN nº 600/ 2018. Importante também que a Nutricionista comprove, através de relatórios, o cumprimento de suas atribuições e todas as suas dificuldades.
O RT sempre responde pelo resultado do serviço?
O RT responde integralmente – tanto na esfera civil quanto ética – pelas atividades de alimentação e nutrição desenvolvidas. Entretanto, os nutricionistas integrantes do quadro técnico são co-responsáveis, juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
O que devo fazer para me tornar um RT?
O órgão responsável por conferir a Assunção de Responsabilidade Técnica ao Nutricionista é o Conselho. Portanto, para assumir a Responsabilidade Técnica, o Nutricionista precisa fazer uma solicitação ao Conselho Regional de Nutrição (CRN).
Para atuação em empresas que já possuem inscrição no CRN-5, basta que o Nutricionista faça o requerimento, através do Serviços Online, declarando-se como RT da respectiva empresa.
Para atuação em empresas novas, que ainda não possuam inscrição no CRN-5, o Nutricionista deverá fazer o requerimento, através do Serviços Online, opção “Pré-Cadastro”.
Anexe os documentos nos Serviços Online > Requerimentos de Responsabilidade Técnica.
O CRN-5 obedecerá a critérios específicos para conceder a Responsabilidade Técnica; tais critérios estão disponíveis na Resolução CFN nº 795/2024 e/ou Resoluções CFN nº 789/2024 e 790/2024.
E se uma empresa possuir mais de uma Unidade?
Neste caso, para cada unidade/filial de uma empresa deverá ser apresentado um nutricionista RT, conforme parâmetros da Resolução CFN nº 702/2021.
Caso uma empresa tenha várias áreas de atuação, como proceder?
A empresa poderá optar por colocar uma Nutricionista assumindo RT por todas as áreas, ou poderá colocar uma Nutricionista RT para cada área. Exemplo de um Hospital, que pode ter uma Nutricionista RT, pela UAN, pela Clínica… etc. ou pode colocar uma RT para cada área separadamente.
O nutricionista pode ser RT de mais de uma empresa?
Sim, desde que atenda aos critérios estabelecidos pelas Resoluções CFN nº 795/2024; não ultrapassando 5 Responsabilidades técnicas.
O que devo fazer ao ser desligado da função de RT ou QT?
O Conselho precisa ser informado do desligamento do RT e QT de sua função.
O nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar esta comunicação, já que permanecerá respondendo pelos serviços e atividades enquanto seu nome constar da documentação, mesmo que não esteja mais atuando na empresa ou instituição. O prazo para esta comunicação é de, no máximo 10 (dez) dias úteis, a partir da data de saída da empresa, conforme Resolução CFN nº 795/2024, sob pena de abertura de processo ético. A empresa, por seu lado, deverá substituir o(a) profissional, em um prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o seu desligamento.
Comunicação Obrigatória: O profissional que deixar de exercer a função deve comunicar formalmente ao CRN-5 para evitar processos disciplinares.
Destacamos que, no caso dos Nutricionistas do PNAE, é importante informar o desligamento do RT ou QT ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do SigPNAE, anexando a declaração de Baixa RT/QT, que deverá ser solicitada através do Serviços Online, na opção “COMUNICADO DE DESLIGAMENTO/AFASTAMENTO“.
Serviços Online > Requerimento > COMUNICADO DE DESLIGAMENTO/AFASTAMENTO
Ao me afastar temporariamente do serviço, preciso comunicar ao Conselho?
Apenas quando o afastamento se der por um período maior que 30 dias.
A comunicação deve ser através de formulário próprio, informando o motivo e prazo de afastamento. A empresa deve apresentar Nutricionista substituto para o período.
Assumi a Responsabilidade Técnica, e agora?
Infelizmente, há Nutricionistas que ao assumirem a Responsabilidade Técnica em Prefeituras, Hospitais, Indústrias e Unidades de Alimentação e Nutrição, desconhecem seu papel, deixando lacunas no cumprimento de suas atribuições. Para ajudar esses profissionais, listamos a seguir um resumo das atividades que devem ser obrigatoriamente executadas pelo RT, conforme sua área de atuação. As atividades complementares, também importantes, estão disponíveis nas Resoluções CFN nº 600/2017 e 788, 789 e 790/2024 (específica para Alimentação do Escolar – Gestor Público):
Ambulatório/Consultório
1. Elaborar o diagnóstico nutricional com base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos
2. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico nutricional
3. Registrar em prontuário a prescrição dietética e a evolução nutricional
4. Promover educação alimentar e nutricional
5. Encaminhar aos profissionais habilitados os clientes/pacientes quando identificar que as atividades demandadas fogem às suas atribuições técnicas
6 Estabelecer receituário individualizado de prescrição dietética, para distribuição ao cliente/paciente
Alimentação Escolar
1. Programar, elaborar e avaliar cardápios
2. Realizar a avaliação e o diagnóstico nutricional das crianças
3. Coordenar e aplicar testes de aceitabilidade de alimentos
4. Desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional
5. Planejar as atividades de compras e armazenamento dos alimentos
6. Elaborar o plano de trabalho anual específico das atividades
7. Supervisionar as atividades de produção das refeições
8. Interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
9. Desenvolver projetos de Educação Alimentar e Nutricional
10. Coordenador o Desenvolvimento de Receituários e Fichas Técnicas das Preparações Culinárias
Hospitais e instituições similares
1. Elaborar o diagnóstico nutricional com base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos
2. Prescrever dietas, com base no diagnóstico nutricional
3. Registrar em prontuário a prescrição dietética e a evolução nutricional
4. Planejar, elaborar e executar protocolos técnicos do serviço
5. Planejar as atividades de assistência nutricional aos clientes / pacientes, segundo níveis de atendimento em nutrição
6. Determinar a alta nutricional
7. Supervisionar a distribuição e administração de dietas
8. Interagir com equipe, multidisciplinar, definindo com esta, sempre que pertinente, os procedimentos complementares à prescrição dietética
9. Integrar a Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional
Indústria de Alimentos/Desenvolvimento de Produtos
1. Elaborar informações nutricionais para rotulagem
2. Elaborar e testar receituário para avaliação de produtos
3. Participar da equipe multiprofissional responsável pelo desenvolvimento de produtos
4. Participar da edo Manual de Boas Práticas de Fabricação
5. Participar da implantação do Laboratório de Nutrição Experimental
6. Atuar no marketing dos produtos desenvolvidos
Unidade de Alimentação e Nutrição
1. Planejar cardápios de acordo com as necessidades da clientela
2. Calcular valor nutritivo das refeições
3. Elaborar/Coordenar Receituário Padrão e Fichas Técnicas
4. Planejar/Executar periodicamente programas de treinamento aos colaboradores
5. Supervisionar as atividades de seleção, compra e armazenamento de alimentos
6. Supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo e distribuição de refeições
7. Promover programas de educação alimentar junto à clientela

Atribuições do Nutricionista
Competência: Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos em instituições públicas e privadas.
Competência: Prestar assistência nutricional e dietoterápica; promover educação nutricional; prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; prescrever suplementos nutricionais; solicitar exames laboratoriais; prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição a coletividades e indivíduos, sadios e enfermos, em instituições públicas e privadas, em consultório de nutrição e dietética e em domicílio.
Competência: Identificar o gasto energético do indivíduo; Elaborar o plano alimentar do indivíduo, adequando-o à modalidade esportiva ou exercício físico desenvolvido, considerando as diversas fases (manutenção, competição e recuperação); Manter registro evolutivo individualizado de avaliações nutricionais, composição corporal e prescrições dietéticas e outras condutas pertinentes. Confira todas as atividades obrigatórias e complementares do nutricionista nesta área: Resolução CFN nº 600/2018
Competência: Organizar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de nutrição; prestar assistência dietoterápica e promover a educação alimentar e nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas ou privadas, e em consultório de nutrição e dietética; atuar no controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; participar de inspeções sanitárias.
Competência. Elaborar informes técnico-científicos; gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; controlar a qualidade de gêneros e produtos alimentícios; atuar em marketing e desenvolver estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; proceder a análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; e prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética.
Competência: Dirigir, coordenar e supervisionar cursos de graduação em nutrição; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; ensinar matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição e das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; realizar estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição.
Confira todas as informações sobre as áreas de atuação e as atribuições do nutricionista na Resolução CFN nº 600/2018.
Juramento do Nutricionista
“Prometo que, ao exercer a profissão de nutricionista, o farei com dignidade e eficiência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da saúde da pessoa, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Ao cumprir este juramento com dedicação, desejo ser merece- dor dos louros que a profissão proporciona.”
(Instituído pela Resolução CFN nº 382/2006).
