NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAIS NUTRICIONISTAS JUNTO AO CRN-5

4/09/2024 - 02:09

Recentemente, dúvidas têm sido levantadas acerca da habilitação de profissionais nutricionistas junto ao CRN-5 e subsequentes situações de baixa temporária e/ou suspensão de registro. Desta forma, cumprindo sua função de orientar a categoria e a sociedade, o Conselho Regional de Nutrição da 5ª Região (CRN-5) – Bahia e Sergipe vem prestar os seguintes esclarecimentos.

De acordo com a lei 8.234/91, a designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. Dessa forma, é obrigatória a inscrição no conselho profissional.

Dentre as atividades privativas deste profissional incluem-se:

I – direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

III – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

IV – ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

V – ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

VI – auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII – assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Nenhuma delas, ainda que realizadas isoladamente, pode ser realizada por graduados em Nutrição não registrados no CRN correspondente, por estudantes de Nutrição ou leigos de qualquer natureza, sob pena de ação fiscalizatória do CRN-5 e/ou de órgãos jurídicos competentes, vez que colocam em risco a saúde da população. 

Para obter os direitos e deveres enquanto profissional, o bacharel em Nutrição precisa realizar registro profissional no CRN de sua jurisdição e cumprir os princípios e determinações estabelecidos pelo Código de Ética e Conduta Profissional (resolução CFN nº 599/2018) e todas as outras resoluções elaboradas e publicadas pelo Sistema CFN/CRN. Cabe ressaltar que os profissionais inscritos na Autarquia Federal são orientados e fiscalizados por esta, objetivando proteger a sociedade da atuação profissional irresponsável e antiética, além de resguardar a população da prática do exercício ilegal, por pessoas leigas em nutrição.

Adiciona-se que, por opção do profissional, é possível obter a baixa temporária, que é a suspensão temporária do registro por um período de 05 anos, prorrogável por mais 05 anos a requerimento do interessado, mediante justificativa aceita pelo Conselho, desde que não esteja sob alcance de processo ético ou infração. Assim, não há situação de baixa temporária por processo ético disciplinar.

Da mesma forma, é possível o cancelamento do registro, também por opção do profissional, nos casos de encerramento completo de suas atividades profissionais, dentre outras situações previstas pelo art. 22 da Resolução CFN nº 466/2010.

Em ambas as situações (baixa temporária ou cancelamento), o bacharel em Nutrição fica impedido de exercer a profissão de nutricionista, o que inclui a interrupção de todas as atividades privativas constantes na lei 8234/91. Em casos de descumprimento do disposto na Resolução CFN nº 596/2017, haverá apreciação dos documentos que caracterizaram a infração com possível abertura de processo de infração e/ou encaminhamento para as autoridades competentes, a exemplo do Ministério Público e Secretaria de Segurança Pública, para que adotem as providências cabíveis. 

Importante esclarecer que o exercício de atividades privativas de Nutricionista por pessoa física sem habilitação legal é considerado infração penal.

Por fim, ainda há a possibilidade de suspensão ou cancelamento do registro em virtude de condenação em processo ético disciplinar, o que ocorre após os trâmites de um processo administrativo onde são observadas todas as garantias de defesa, esgotadas as possibilidades de adequação de conduta ou pela gravidade do ato praticado. Nestes casos, a suspensão ou cancelamento é uma medida para proteger a sociedade de condutas inadequadas. 

O CRN-5 possui em seu site um campo para pesquisa (Consultar Profissional) que dá acesso à relação dos profissionais registrados e aptos ao exercício das atividades privativas, bem como o campo para denúncias quando ocorridas violações às normas. Havendo dúvidas, todo e qualquer cidadão poderá acessar  nossos canais oficiais (site, instagram, e-mails) ou contatar a nossa equipe, que estará sempre à disposição para orientações, reforçando nosso compromisso com a promoção, proteção  e recuperação da saúde através da alimentação e nutrição. 

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