EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL: CFN emite nota de esclarecimento

1/06/2018 - 09:06

A Lei nº 13.666/2018, que entrará em vigor a partir de novembro de 2018, acrescenta ao artigo 26 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases) que “a educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais” nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

Do ponto de vista legal e normativo, a Educação Alimentar e Nutricional (EAN) está inserida no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan); no Plano Plurianual do governo (PPA 2016-2019); na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (Pnan); na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN); na Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS); na Lei nº 11.947/09, do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae); na Resolução FNDE nº 26/2013; bem como no Plano de Ações Estratégicas para o enfrentamento das doenças crônicas não transmissíveis e, mais especificamente, no Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas.

No âmbito internacional, a EAN está inserida na Estratégia Global para a Alimentação do Bebê e da Criança Pequena (WHA, 2002); na Estratégia Global para a Promoção da Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde (WHO, 2004); bem como na Década de Nutrição da ONU, estimulando a proteção social e a educação relacionada à nutrição para todos. Ou seja, são abundantes os fundamentos legais e normativos sobre o tema.

Em 2012, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definiu, no Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional, o conceito de EAN para as políticas públicas de promoção à saúde e à segurança alimentar e nutricional:

“Educação Alimentar e Nutricional, no contexto da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Garantia da Segurança Alimentar e Nutricional, é um campo de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que visa promover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares saudáveis. A prática de EAN deve fazer uso de abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos, que favoreçam o diálogo junto a indivíduos e grupos populacionais, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar.”

A Lei nº 8.234/1991 prevê que o nutricionista tem, entre as suas atividades privativas, as ações de Educação Nutricional.

“Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: VII – assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética.”

Portanto, devemos considerar que as atividades de educação nutricional permeiam todas as atividades do nutricionista, extensas aos diversos campos de atuação profissional, ficando mantida a singularidade do conceito de EAN contido no Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as políticas públicas (Brasil, 2012).

Nas últimas décadas, com a expansão das políticas públicas de segurança alimentar e a consolidação das políticas públicas de alimentação e nutrição que o País experimentou, intensificou-se o acréscimo dessa linha de ação em diversos planos, projetos e estratégias, ainda que persista o desafio sobre a compreensão da dimensão multiprofissional e transdisciplinar além do componente biológico e, principalmente, quem de fato pode ou deve estar na linha de frente dessas atividades.

No aspecto da abordagem ampliada, pesquisa sobre práticas de EAN — realizada, em 2015, pelo Cecane/UFG, como parte do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) —, mostrou que 72,4% das ações eram desenvolvidas por meio de palestras, seguidas de atividades lúdicas (48,3%). O estudo também identificou que essas atividades eram aplicadas nas disciplinas de Ciências e Matemática. Outro registro da pesquisa é que as principais dificuldades para a aplicação das ações eram a falta de conhecimento e a baixa adesão da comunidade escolar (diretores, professores, estudantes, pais, cozinheiros e agricultores familiares).

A Política Nacional de Alimentação Escolar, mais especificamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e a Resolução FNDE nº 26/2013, prevê que o nutricionista, na condição de responsável técnico pelo programa, coordene as ações de Educação Alimentar e Nutricional, que são o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis, assim como colaborar para a aprendizagem, o estado de saúde e a qualidade de vida do indivíduo (grifo nosso).

“CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 12. A coordenação das ações de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das escolas federais, será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa, respeitando as diretrizes previstas na Lei n° 11.947/2009 e em legislações específicas, dentro de suas atribuições”.

De qualquer forma, essas ações estarão contribuindo para a agenda prioritária de controle, prevenção e erradicação dos agravos decorrentes da má alimentação, bem como são fundamentais para a formação de ambientes alimentares saudáveis nas escolas como resposta ao grave quadro epidemiológico de doenças crônicas não transmissíveis. Tais medidas tornam-se imperativas, uma vez que o excesso de peso e a obesidade estão entre os cinco maiores fatores de risco de mortalidade no mundo (WHO, 2017) [World Heallh Organization. Em português, Organização Mundial da Saúde].

A Lei nº 13.666/2018 ressalta que o tema deve ser abordado de forma transversal nas disciplinas obrigatórias, e não em disciplinas específicas. Dessa forma, os nutricionistas que exercem as suas atividades na área de educação devem acompanhar todas as fases de planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação da inserção das ações de EAN nas disciplinas do plano pedagógico das escolas, independentemente de estarem atuando na rede pública ou privada de ensino. Ainda que o nutricionista não assuma a responsabilidade direta de ministrar aulas em EAN, caberá a esse profissional coordenar, com a comunidade escolar, as maneiras de abordagem do conteúdo nessa área, sejam elas pedagógicas, lúdicas, entre outras.

Logo, a abordagem transversal do tema não caberá necessariamente a um profissional específico, mas, sim, aos professores de educação básica, que devem possuir, no mínimo, curso de licenciatura plena (Lei nº 9.394/1996).

Entendemos que a Lei 13.666/2018 é um potencial instrumento de ampliação da atuação do nutricionista em EAN. O CFN discutirá o tema como parte de sua agenda prioritária, com o objetivo de buscar formas de apoio ao nutricionista para o desempenho dessas atividades.

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