CRN-5 atua para garantir que planos de saúde cubram exames de laboratório

31/03/2015 - 11:03

A Assessoria Jurídica do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (Bahia e Sergipe) instaurou inquérito civil para garantir que diversos Planos de Saúde não se recusem a aceitar os exames laboratoriais requisitados por Nutricionistas. Até o momento, sete informaram que já estão agindo em conformidade com a legislação. São eles:

1 – Health Care Trust Service

2 – Unimed do Brasil

3 – Intermédica Sistema de Saúde S/A

4 – Unimed Seguros Saúde S/A

5 – Caixa de Assistência dos Funcionário do BASA (CASF)

6 – Petrobras Distribuidora S/A

7 – Promédica – Proteção Médica a Empresas S/A

O Plano CAMED Operadora de Planos de Saúde Ltda é alvo de ação civil pública em curso com liminar deferida. Isso significa que, por ordem judicial, o mesmo não pode se recusar a aceitar a prescrição de nutricionistas para cobertura de exames laboratoriais.

Outros Planos de Saúde também são alvo de Ação Civil Pública movida pelo CRN-5.  São eles:

1 – Associação dos Servidores Fiscais da Bahia (ASFEB)

2 – AMED Administradora de Serviços Médicos Ltda

3 – Life Sul Operadora de Serviços Médicos Ltda

4 – Bradesco Saúde S/A

5 – Caixa de Assistência aos Advogados do Banco do Brasil

6 – Medial Saúde S/A

7 – Itauseg Saúde S/A

Os processos em trâmite na justiça por iniciativa do CRN-5 têm como objetivo garantir a plena cobertura dos exames de laboratórios prescritos por nutricionistas.

Vale destacar que o artigo 4º da Lei nº. 8.234/91, que  regulamenta a profissão de nutricionista e descreve as atividades privativas deste profissional, estabelece que o nutricionista pode fazer solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, desde que relacionados com alimentação e nutrição humanas.

Além disso, a Resolução CFN nº 306/2003, que dispõe sobre a solicitação de exames laboratoriais na área de Nutrição Clínica apresenta em seu artigo 1º que compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente-paciente, não especificando os exames a serem solicitados, cabendo ao profissional solicitar àqueles necessários ao acompanhamento dietoterápico do paciente.

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