CFN regulamenta prática da fitoterapia pelo nutricionista

17/07/2013 - 04:07

No dia 28 de junho, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) publicou no Diário Oficial da União a Resolução CFN nº 525/2013, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista. “A melhor parte desta nova legislação está no artigo 3º, o qual determina que a competência para prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais* será atribuída exclusivamente ao nutricionista portador de título de especialista ou certificado de pós-graduação lato sensu nessa área. Isso significa que a prescrição feita pelo Nutricionista poderá ter maior respaldo científico sobre a eficácia comprovada do princípio ativo, mecanismos de ação, efeitos colaterais, interações com alimentos ou medicamentos, contraindicações e potencial de toxicidade”, destaca a assessora técnica do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5), Leny Strauch. “O cumprimento deste artigo será exigido a partir de 28 de junho de 2016, tempo suficiente para os profissionais se adequarem”, acrescenta.

Apenas a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais poderá ser feita pelo nutricionista sem o título especialização. Para Tanto, o artigo 3º sugere: “é recomendado aos Cursos de Graduação em Nutrição que incluam em sua matriz curricular conteúdos com carga horária compatível com a capacitação para a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais”.

A Resolução CFN nº 525/2013 estabelece que “o Nutricionista poderá adotar a fitoterapia para complementar a sua prescrição dietética somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e estejam embasadas em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido”. E aponta, ainda, que “ao adotar a Fitoterapia, o nutricionista deve basear-se em evidências científicas quanto a critérios de eficácia e segurança, considerar as contra indicações e oferecer orientações técnicas necessárias para minimizar os efeitos colaterais e adversos das interações com outras plantas, com drogas vegetais, com medicamentos e com os alimentos, assim como os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos”.

Já o artigo 4º destaca que a competência do nutricionista para atuar na Fitoterapia não inclui a prescrição de produtos sujeitos à prescrição médica, seja na forma de drogas vegetais, de fitoterápicos ou na de preparações magistrais.

Detalhes da Prescrição

A prescrição de plantas medicinais ou drogas vegetais deverá ser legível, conter o nome do paciente, data da prescrição e identificação completa do profissional prescritor (nome e número do CRN, assinatura, carimbo, endereço e forma de contato), além de conter todas as seguintes especificações quanto ao produto prescrito: I – nomenclatura botânica, sendo opcional incluir a indicação do nome popular; II – parte utilizada; III – forma de utilização e modo de preparo; IV – posologia e modo de usar e V – tempo de uso.

Na prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais, há de se considerar que estas devem ser preparadas unicamente por decocção, maceração ou infusão, conforme indicação, não sendo admissível que sejam prescritas sob forma de cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray ou qualquer outra forma farmacêutica, nem utilizadas quando submetidas a outros meios de extração, tais como extrato, tintura, alcoolatura ou óleo, nem como fitoterápicos ou em preparações magistrais” (artigo 6º). Em seu parágrafo único, o artigo 6º destaca que partes de vegetais quando utilizadas para o preparo de bebidas alimentícias, sob forma de infusão ou decocção, sem finalidades farmacoterapêuticas, são definidas como alimento e não constituem objeto da referida Resolução.

Ainda sobre a prescrição, o artigo 7º aponta que a prescrição de preparações magistrais e de fitoterápicos far-se-á exclusivamente a partir de matérias-primas derivadas de drogas vegetais, não sendo permitido o uso de substâncias ativas isoladas, mesmo as de origem vegetal, ou das mesmas associadas a vitaminas, minerais, aminoácidos ou quaisquer outros componentes.

 O nutricionista, ao prescrever os produtos objeto da Resolução 525/2013, deverá recomendar os de origem conhecida e com rotulagem adequada às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). “A prescrição dos produtos objeto desta Resolução exige pleno conhecimento do assunto, cabendo ao nutricionista responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos da sua prescrição na saúde do paciente, considerando as reações adversas, efeitos colaterais e interação com outras plantas, medicamentos e alimentos assim como os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos” (artigo 9º).

* Preparação magistral é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.

CLIQUE AQUI para conferir a Resolução na íntegra.

 

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