CFN lança Programa Nacional de Recuperação de Créditos

5/06/2013 - 12:06

No dia 7 de maio último, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CFN nº 523/2013, que institui, no âmbito do Sistema CFN/CRN, o Programa Nacional de Recuperação de Créditos (PNRC); autoriza a redução de encargos sobre dívidas em conciliação judicial e na via administrativa e autoriza o protestos de dívidas. O documento justifica-se, entre outros motivos, pelo elevado índice de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o que enseja irregularidade no exercício da profissão.

Outras considerações do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas ao elaborar a Resolução são a existência de valores elevados correspondentes a multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a pessoas físicas e jurídicas diversas e não pagas nos prazos fixados; os elevados custos operacionais e financeiros, inclusive decorrentes de custas judiciais que devem ser antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, para a cobrança judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades inadimplidas; a possibilidade de recuperação de grande parte dos créditos decorrentes de multas e anuidades se houver incentivos aos pagamentos, tais como redução de encargos e parcelamento.

O CFN também considerou que os valores a serem reduzidos dos encargos sobre os débitos serão compensados com a não realização de despesas com a cobrança judicial; que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autoriza os Conselhos Federais das Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos e que a Justiça Federal, em harmonia com o Conselho Nacional de Justiça e com os Tribunais Regionais Federais, vem promovendo mutirões de conciliação de dívidas, o que vem surtindo efeitos positivos para os órgãos credores, especialmente conselhos de fiscalização de profissões. Por fim, considerou-se a necessidade de prover os Conselhos Regionais de Nutricionistas de regulamentação compatível para que possam participar das audiências de conciliação e formular acordos judiciais relativos à recuperação de créditos.

Detalhamento do PNRC

A partir do Programa Nacional de Recuperação de Créditos (PNRC), passam a ser débitos sujeitos à negociação e concessão de parcelamento e incentivos à quitação de que trata esta Resolução: I) anuidades de pessoas jurídicas; II) anuidades de pessoas físicas; III) multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas; IV) multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas; e V) multas aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas.

O pagamento das dívidas, tanto na via administrativa como judicial, e respeitadas as disposições constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com os seguintes incentivos:

I – para pagamento à vista:

a) com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

b) com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas;

II – para pagamento parcelado, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

b) com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas;

III – para pagamento parcelado, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

b) com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas.

Nos casos de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, o devedor poderá optar, se lhe for mais vantajoso, pelo pagamento do valor da anuidade vigente no ano da negociação multiplicado pelo número de anos, ou respectivas frações, em que está em débito.

Nos casos de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou conforme seja ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas diretamente na rede bancária, acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.

Havendo atraso no pagamento das prestações mensais objeto de parcelamento, sobre os valores em débito incidirá, a partir do vencimento:

I – atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pela Fundação IBGE (INPC/IBGE);

II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor corrigido;

III – multa de mora de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.

Para as negociações de dívida no âmbito administrativo será necessária a formalização de Termo Administrativo de Negociação de Dívida. Confira a Resolução na íntegra, acessando o link: http://crn5.org.br/wp-content/uploads/2013/05/2013_2_543.pdf

 

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