CFN esclarece dúvidas sobre responsabilidade técnica na indústria de alimentos

2/04/2018 - 06:04

Em resposta às dúvidas sobre responsabilidade técnica do nutricionista nas indústrias de de linguiças, laticínios, cervejas e cachaça, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) encaminhou um ofício para todos os regionais do Sistema CFN/CRN esclarecendo o tema e apontando o respaldo jurídico para o registro desses profissionais e das respectivas empresas.

De acordo com o CFN, a Lei nº 6.583/78 que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estabeleceu em seu Art.15, parágrafo único, a obrigatoriedade de registro, nos Conselhos Regionais, das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.

Assim, o Decreto Nº 84.444/80, que regulamenta a Lei nº 6.583/78, em seu Art. 18 reafirma a obrigatoriedade de tal registro e inclui na obrigatoriedade as empresas de alimentação.

Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligados à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.

Parágrafo Único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:

a) As que fabricam alimentos destinados ao consumo humano…”

Porém, em situações específicas de empresas que produzem carne (frigoríficos) a partir do abate de animais, devem ter como Responsável Técnico o médico-veterinário, conforme determina a Lei Nº 5.517, de 23/10/68, Art. 5º. No entanto, a utilização desses produtos cárneos como matéria prima, com SIF, em indústria de alimentos permite ao Nutricionista ser o Responsável Técnico, pois o processamento de produtos de origem animal (incluídos os laticínios) são resultado de preparações especialmente desenvolvidas cujas fórmulas são correlatas a uma receita dietética.

Nas situações em que frigoríficos desenvolvem o abate para a produção de matérias-primas e acumulam atividades industriais de produção de alimentos derivados dessa matérias-primas deve-se verificar a fonte principal das receitas financeiras da Pessoa Jurídica, sendo esta indicativa do conselho que hospedará o seu Registro.

Neste caso, se a maior receita for oriunda do abate dos animais, a empresa deve ser registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária; porém se a maior receita for oriunda da industrialização de alimentos, deve ser registrada no Conselho Regional de Nutricionista e, neste caso, deve contar em seu quadro de pessoal com o Médico Veterinário para inspeção dos animais que serão abatidos.

Dessa forma, afirma o ofício do CFN, é possível concluir que empresas com finalidades ligadas à nutrição e alimentação que fabricam alimentos destinados ao consumo humano ou aquelas que mantenham Nutricionista em seu quadro de pessoal estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Nutricionista da mesma forma como as indústrias farmacêuticas são registradas nos Conselhos Regionais de Farmácia, os hospitais e clínicas nos Conselhos Regionais de Medicina, as indústrias químicas nos Conselhos Regionais de Química. Portanto, não há como dividir a responsabilidade técnica de atribuições privativas do Nutricionista com outros profissionais, tampouco isentá-las do registro nos CRN.

 

BEBIDAS

Quanto à industrialização de bebidas, que incluem os sucos, refrigerantes, cervejas, vinhos e destilados, dentre outras, a regulamentação é dada pela Lei Nº 8.918, de 14/07/94, que dispõe sobre sua padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de bebidas e dá outras providências. Sumariamente no que se refere aos aspectos tecnológicos, Art. 2º: a competência é do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e, no que se refere aos aspectos bromatológicos e sanitários, é de competência do SUS, por intermédio de seus órgãos específicos.

O CFN ainda ressalta que bebidas, inclusive a água, dentre outros produtos essenciais à vida nelas contidas, corroboram para que possam ser consideradas alimentos na forma líquida, haja vista o rol de produtos que integram o grupo de bebidas para o Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento e para o Ministério da Saúde.

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