Pessoa Jurídica
Quem são as Pessoas Jurídicas inscritas no CRN-5?
As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ramo de atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, ou que, de qualquer forma, executem atividades nas áreas de alimentação e nutrição.
A Resolução CFN nº 702/2021 dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutrição e dá outras providências.

Empresas e Pessoas Jurídicas que já são inscritas no CRN-5, mas nunca acessaram o Serviços Online, devem se cadastrar em “Primeiro Acesso”.
Veja o passo a passo:
1° PASSO: Use o CNPJ utilizado na inscrição no conselho para cadastrar uma senha.
2° PASSO: Confirme os dados cadastrais.
3° PASSO: Cadastre uma senha. Será encaminhado um e-mail para validar o cadastro. Para validar clique no link encaminhado para seu e-mail.
4° PASSO: Faça login com CNPJ e com a senha cadastrada no “Primeiro Acesso”.
De acordo com a Resolução CFN nº 702/2021, existem duas modalidades de inscrição de pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Nutrição: REGISTRO e CADASTRO.
REGISTRO
Empresas cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humana, tais como: restaurantes comerciais, concessionárias de alimentação, empresas de assessoria e consultoria em nutrição, dentre outras, devem manter um nutricionista Responsável Técnico (RT), bem como proceder ao registro.
As PJs registradas possuem valor de anuidade a pagar.
Para efetuar a inscrição, clique em Serviços Online.
CADASTRO
Empresas que disponham de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade fim, tais como: instituições geriátricas, escolas, hospitais, clínicas e empresas que fornecem alimentação aos funcionários (autogestão), dentre outras, devem manter um nutricionista Responsável pelas atividades de alimentação e nutrição.
As PJs cadastradas não possuem valor de anuidade a pagar.
Para efetuar a inscrição, clique em Serviços Online.
Informamos que todos os serviços para profissionais e empresas estão disponíveis de forma digital.
O atendimento presencial será realizado apenas com hora marcada.
Agende seu horário pelo site: www.agendamento.crn5.org.br
Para verificar os débitos em aberto no CRN-5 e as formas de pagamento disponíveis siga as orientações:
1° PASSO: Acesse a Página de Serviços Online com CNPJ e senha cadastrados no primeiro acesso.
2° PASSO: Na Página da sua inscrição clique em $ FINANCEIRO e clique em Ver débitos ou Ver parcelamentos.
3 ° PASSO: Selecione o débito desejado e clique em PAGAR, depois é só selecionar a forma de pagamento desejada.
ACESSE A RESOLUÇÃO CFN N° 830, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 QUE TRATA SOBRE ANUIDADE PARA PESSOAS JURÍDICAS: https://sisnormas.cfn.org.br/viewPage.html?id=830
1° PASSO: Faça login nos Serviços Online
2° PASSO: Clique em Requerimentos > Isenção de Anuidade PJ Único Sócio Nutricionista. Selecione o benefício que você tem direito e solicite.
Para solicitação de restituição de valores pagos a maior ou indevidamente, acesse o Serviços Online.
Faça login, vá em Requerimentos > Restituição/Reembolso de taxa.
Anotação de Responsabilidade Técnica
O que é?
A ART é atribuída ao nutricionista que atua em pessoas jurídicas cuja atividade-fim está diretamente relacionada à alimentação e nutrição humana. As pessoas jurídicas, ao se inscreverem no CRN-5, devem indicar Nutricionista Responsável Técnico (RT) e Quadro Técnico (QT), quando couber, e manterem esses dados atualizados. No caso do PNAE, as Anotações se enquadram nessa modalidade.
E a Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição?
A ARAAN é atribuída ao nutricionista que atua em instituições cuja atividade-fim não é alimentação e nutrição, mas que oferecem serviços nessas áreas, como hospitais, escolas, empresas, entre outros.
Limite de anotações:
O CRN pode anotar até 5 responsabilidades técnicas e/ou pelas atividades de alimentação e nutrição (ART/ARAAN) para o mesmo profissional.
Como solicitar?
– Acesse o formulário de (Anotação Geral e Anotação PNAE)
– Preencha o termo de compromisso (cadastro, registro, Prefeitura/Estado ou Fins Licitatórios)
OBS.: O link para o formulário “Cadastro” está específico para o PNAE, mas falta o “Termo de Compromisso Geral”, que abrange as demais áreas de atuação enquadradas nessa modalidade (hospitais, clínicas, autogestão, etc).
Anexe os documentos nos Serviços Online > Requerimentos de Responsabilidade Técnica
O Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento expedido pelo CRN (conforme Resolução CFN nº 703/2021), que comprova a habilitação legal do nutricionista e regularidade na empresa.
Para solicitar o Atestado de Responsabilidade Técnica, acesse o Serviços Online. Faça login, vá em Requerimentos >> Atestado de Responsabilidade Técnica.
Baixa Temporária
Deve ser solicitada em caso de interrupção temporária das atividades da empresa.
Para solicitar a baixa, acesse o Serviços Online. Faça login, vá em Requerimentos >> Baixa Temporária PJ.
Cancelamento de Inscrição
Pode ser solicitado caso a empresa não exerça mais atividade relativa à nutrição e alimentação humana.
Para solicitar o cancelamento de inscrição, acesse o Serviços Online. Faça login, vá em Requerimentos >> Cancelamento de Inscrição.
De acordo com a Resolução CFN nº 702/2021, existem duas modalidades de inscrição de pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Nutrição: REGISTRO e CADASTRO.
REGISTRO
Empresas cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humana, tais como: restaurantes comerciais, concessionárias de alimentação, empresas de assessoria e consultoria em nutrição, dentre outras, devem manter um nutricionista Responsável Técnico (RT), bem como proceder ao registro.
As PJs registradas possuem valor de anuidade a pagar.
Para efetuar a inscrição, clique em Serviços Online.
CADASTRO
Empresas que disponham de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade fim, tais como: instituições geriátricas, escolas, hospitais, clínicas e empresas que fornecem alimentação aos funcionários (autogestão), dentre outras, devem manter um nutricionista Responsável pelas atividades de alimentação e nutrição.
As PJs cadastradas não possuem valor de anuidade a pagar.
Para efetuar a inscrição, clique em Serviços Online.
A Certidão de Acervo Técnico (CAT) do CFN/CRN comprova a experiência profissional de nutricionistas e empresas, registrando atividades como Responsável Técnico (RT) ou Quadro Técnico. Regulamentada pela Resolução CFN nº 585/2017, é solicitada no CRN da sua região para fins de licitação e qualificação
Para solicitar a Certidão de Acervo Técnico, acesse o Serviços Online. Faça login, vá em Requerimentos > Certidão de Acervo Técnico.
A Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica é o documento expedido pelo CRN da jurisdição onde os serviços foram executados, destinado à comprovação da qualificação técnico‑operacional de uma empresa. Essa Certidão é emitida com base em atestado fornecido pela contratante da empresa requerente, demonstrando a capacidade operacional na execução de serviços nas áreas de alimentação e nutrição.
Para emissão da Certidão, os atestados devem registrar serviços realizados durante o período em que a empresa esteve regularmente inscrita no CRN da jurisdição, e devem estar datados e assinados pelo responsável legal ou por pessoa designada pela contratante, devidamente identificada. O pedido pode ser feito pela empresa interessada no prazo de até cinco anos após o término da prestação do serviço descrito no atestado.
Para solicitação de documento comprobatório da capacidade operacional na execução de serviços, acesse o Serviços Online. Faça login, vá em Requerimentos > Registro de Atestado de Capacidade Técnica.
CERTIDÃO DE REGISTRO E REGULARIDADE (CRR)
A Certidão de Registro e Regularidade (CRR) é o documento emitido pelo CRN da jurisdição onde a empresa exerce suas atividades. Sua finalidade é atestar a regularidade do registro da empresa no CRN‑5, confirmando que a empresa está devidamente registrada e que, tanto ela quanto o(a) nutricionista responsável técnico(a), encontram‑se em situação regular perante o Conselho.
A CRR somente é emitida quando todas as obrigações da empresa e do(a) nutricionista responsável técnico(a) estão quitadas. Nesses casos, a certidão tem validade até o último dia do mês previsto para o pagamento da anuidade de empresa do exercício seguinte.
CERTIDÃO DE CADASTRO E REGULARIDADE (CCR)
A Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) é o documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a empresa exerce atividades em alimentação e nutrição, mesmo não sendo esta sua atividade-fim. A finalidade é dar publicidade acerca da regularidade do Cadastro da empresa e do(a) nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição. Estando quitadas todas as obrigações da empresa e do(a) nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição no CRN-5, será expedida CCR com validade de 01 (um) ano a partir da sua expedição.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA UNIDADE (CRU)
A Certidão de Regularidade da Unidade (CRU) é o documento emitido pelo CRN-5, mediante requerimento da empresa registrada, que comprova a regularidade da unidade ou cliente perante o Conselho.
Para sua emissão, é necessário que a empresa esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira no CRN. O número de CRU emitidas corresponde ao número de responsáveis técnicos(as) das unidades ou clientes da empresa, em cada Unidade da Federação onde atua.
A CRU segue as mesmas regras de vencimento e os mesmos critérios de segurança definidos para a Certidão de Registro e Regularidade (CRR).
- Certidão de Registro e Regularidade (CRR)
Para solicitação da Certidão de Registro e Regularidade, acesse o Serviços Online.
Faça login, vá em Requerimentos > Certidão de Registro e Regularidade.
- Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR)
Para solicitar a Certidão de Cadastro e Regularidade, acesse o Serviços Online.
Faça login, vá em Requerimentos > Certidão de Cadastro e Regularidade.
- Certidão de Regularidade da Unidade (CRU)
Para solicitar a Certidão de Regularidade da Unidade, acesse o Serviços Online.
Faça login, vá em Requerimentos > Certidão de Regularidade da Unidade.
A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, ficam obrigadas ao REGISTRO/CADASTRO no CRN.
Resolução CFN nº 702/2021 Dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutrição e dá outras providências.
Todas as PJ inscritas, registradas ou cadastradas no CRN-5, devem manter um Nutricionista Responsável Técnico pelas atividades relacionadas à alimentação e nutrição desenvolvidas e estão sujeitas à fiscalização deste Conselho Regional.
OBS: Restaurantes comerciais e hotéis não estão obrigados à inscrição no CRN-5, devido à mandados de segurança existentes, porém, poderão requerer inscrição espontaneamente.
CLIQUE AQUI E CONFIRA A RELAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS ATIVAS NO CRN-5.
Quando é obrigatória a presença de um responsável técnico?
Todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado cujas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana, são obrigadas ao registro no CRN ou aquelas sujeitas ao cadastro, conforme a Resolução CFN nº 702/2021. É imprescindível a apresentação e manutenção de um RT.
O nutricionista pode assumir responsabilidade técnica em mais de uma empresa?
Sim. Desde que atenda aos critérios estabelecidos pelo Sistema CFN/CRN para concessão da responsabilidade técnica na Resolução CFN nº 795/24 e/ou Resoluções CFN nº 789/24 e 790/24. Neste caso, deverá encaminhar os documentos para cada responsabilidade técnica que desejar assumir.
O técnico em nutrição e dietética pode assumir responsabilidade técnica?
Não. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humana é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica, conforme Resolução CFN nº 702/2021.
O nutricionista com inscrição secundária pode assumir responsabilidade técnica?
Sim, seguindo os critérios da Resolução CFN nº 795/24.
O CRN poderá anotar responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana para nutricionista com inscrição secundária ativa, sem prejuízo das demais disposições desta Resolução, mediante apresentação de:
I – certidão de regularidade emitida pelo Regional de origem;
II – declaração (ões) de responsabilidades anotadas, emitida(s) pelo(s) Regional(is) em que estiver inscrito.
O Nutricionista que atua como consultor ou auditor pode assumir responsabilidade técnica?
Não. A Responsabilidade Técnica é diferente do serviço de consultoria/auditoria, uma vez que o profissional não possui vínculo empregatício com a empresa.
O técnico em nutrição e dietética pode prestar auditoria, consultoria e assessoria?
Não. Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética são atividades privativas do nutricionista, conforme a Lei Federal nº 8.234/1991.
Como denunciar o nutricionista regularmente inscrito no CRN-5 que infringe o Código de Ética?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site site crn5.org.br > Serviços Online > Denúncia. Uma vez constatada a infração ética e/ou de conduta, o profissional responderá conforme previsto em resoluções vigentes do CFN. De acordo com a Lei 6.583/1978, art. 19 – Constitui infração disciplinar: I – transgredir preceito ou Código de Ética Profissional.
Como denunciar o exercício ilegal da profissão de nutricionista?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site crn5.org.br > Serviços Online > Denúncias. Uma vez contatado o exercício ilegal de nutricionista, o CRN5 adotará as medidas legais cabíveis conforme legislações vigentes.
Como denunciar irregularidades de uma pessoa jurídica?
Deve formalizar a denúncia para apuração por meio do nosso site crn5.org.br > Serviços Online > Denúncias. Uma vez constatada a irregularidade, o CRN-5 adotará as medidas legais cabíveis conforme legislações vigentes.
Quem pode votar nas eleições do CRN5?
Conforme determina a legislação eleitoral, o voto é obrigatório para todos os nutricionistas com inscrição ativa provisória ou definitiva. Nutricionista com inscrição secundária e técnicos em nutrição e dietética não votam, pois não há previsão nas legislações do sistema CFN/CRN.
Quais as consequências de não votar e não justificar?
O nutricionista que não votar e não justificar sua abstenção no prazo de até 30 dias posterior à data da votação, ficará sujeito a multa fixada pelo CFN correspondente a 20% do valor da anuidade vigente no exercício em que houver o pleito eleitoral. As justificativas de ausência de voto são analisadas por uma Comissão Eleitoral do CRN5, e conforme deliberação submetem a cobrança, ou não, da multa.
Caso o profissional não esteja exercendo a profissão de Nutricionista/Técnico em Nutrição e Dietética, precisa ter inscrição ativa no CRN-5?
Não é necessário ter inscrição ativa caso o profissional não esteja exercendo a profissão. Entretanto, o processo de inscrição e confecção da carteira de identidade profissional tem um prazo de 30 dias úteis. Caso haja previsão de início de atuação na área, é sugerido que se providencie a inscrição a tempo.
A qual entidade compete questões relativas a salário, carga horária, contrato de trabalho, condições de trabalho etc.?
Conforme prevê a Constituição Federal de 1988 cabe ao sindicato de classe oferecer a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Sendo assim, orientações quanto ao mercado de trabalho, salário, acordos coletivos, honorários, banco de empregos, boletim informativo, convênios, promoção de cursos de aprimoramento, realização de palestras nas entidades de graduação, entre outras atividades. O sindicato tem como objetivo principal a prestação de serviços voltada ao profissional nutricionista, através da representação, informação e orientação.
O Nutricionista/Técnico em Nutrição e Dietética pode atuar profissionalmente sem estar inscrito no CRN-5?
Não. A inscrição no CRN é a habilitação profissional. O diploma atesta a formação do profissional, mas a inscrição no órgão de classe é inerente ao exercício profissional, conforme a Leis Federal nº 6.583/1978 e nº 8.234/1991. A atuação anterior à inscrição configura exercício ilegal da profissão.
Qual a validade da inscrição provisória?
A Inscrição Provisória tem validade por 24 meses, podendo ser prorrogada por mais 12 meses, mediante solicitação do profissional. Após esse período, o profissional deve solicitar a Inscrição Definitiva, caso contrário, é cancelada automaticamente. A inscrição definitiva pode ser solicitada a qualquer momento no decorrer desses dois anos, não sendo necessário aguardar o vencimento da inscrição provisória, desde que o profissional já esteja em posse de seu diploma. A inscrição definitiva gera um novo pagamento de taxas de inscrição e confecção da carteira, porém a anuidade já quitada não será cobrada novamente.
O que acontece se a validade da inscrição provisória vencer?
Toda inscrição é cancelada na data do seu vencimento. O exercício profissional com inscrição vencida é considerado infração.
O que acontece se o profissional for trabalhar em um estado que não pertence à jurisdição do CRN-5?
A inscrição em cada regional só é válida nos estados que ele abrange, no caso do CRN-5 (Bahia e Sergipe). Neste caso, o profissional deve contatar o CRN da jurisdição onde atuará e solicitar uma transferência ou inscrição secundária. O procedimento será realizado pelo CRN de destino. Entretanto, é necessário que o profissional não tenha pendência cadastral, financeira, ética e nem disciplinar com o CRN de origem para que a inscrição seja concedida.
Há necessidade de baixa ou cancelamento da inscrição para profissionais que não estão trabalhando na área de alimentação e nutrição e possuem a inscrição provisória vencida?
Não. Sua inscrição já está automaticamente cancelada e não gera novos débitos. Entretanto, qualquer débito anterior ao vencimento da inscrição tem caráter de tributo, gerando juros e multa, e deve ser quitado.
O profissional pode solicitar baixa temporária ou cancelamento da inscrição devido a licença pelo INSS?
Sim. Nesse caso, deve juntar-se ao pedido o documento comprobatório do afastamento. Quando o profissional retornar ao trabalho deverá reativar sua inscrição imediatamente.
Qual o procedimento para revalidar o diploma para atuação no exterior? A inscrição deverá permanecer ativa?
O documento de identidade profissional é válido apenas em território nacional. Portanto, o profissional que for para o exterior poderá requerer a baixa temporária da inscrição de acordo com a legislação vigente do país em que irá exercer a profissão. Poucos países exigem que a inscrição permaneça ativa no país de origem.
As orientações quanto à tradução e revalidação do diploma deverão ser obtidas no Consulado ou Embaixada do país onde pretende atuar.
Outras informações podem ser obtidas através do site do MEC: www.portalconsular.mre.gov.br.
Todo profissional é obrigado a pagar anuidade?
A Lei Federal nº 6.583/1978, regulamentada pelo Decreto 84.444/1980, tornou obrigatório o pagamento da anuidade para exercício legal da profissão de Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética. Portanto, anuidade não é contribuição, mas sim, imposto. Qualquer profissional que trabalhe sem o devido pagamento da anuidade exercerá ilegalmente a profissão.
Por que o CRN-5 deve cobrar anuidade?
O CRN-5, como autarquia, tem o dever de realizar as cobranças conforme prevê a lei. Se o Conselho não cobrar anuidade, os seus dirigentes poderão ser processados para ressarcir o débito judicialmente. Também não seria possível a realização da instituição do órgão que é fiscalizar, disciplinar e orientar a profissão do Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética.
Se o profissional não estiver exercendo a profissão, mesmo assim ele é obrigado a pagar a anuidade? Como o profissional deve proceder?
Para o profissional que não está exercendo a profissão e queira interromper a cobrança de sua anuidade, é necessário solicitar a baixa temporária ou o cancelamento de sua inscrição. O fato de o profissional simplesmente deixar de atuar e de efetuar o pagamento da anuidade não interrompe a emissão de nova anuidade, nem sua inscrição com o CRN-5.
Quais são as consequências do não pagamento da anuidade?
Quem possuir débitos com o CRN-5 recebe uma cobrança extrajudicial para regularizar sua situação financeira. Caso continue com débitos, será inscrito no Livro da Dívida Ativa da União, podendo ter cobrança judicial, perante a Justiça Federal, através de execução fiscal. O Conselho também é obrigado a fazer a cobrança judicial, o que poderá causar, entre outros inconvenientes, bloqueios e penhora de bens do devedor.
Está em débito com o CRN-5?
Se você deixou de pagar qualquer anuidade/multas do Conselho, não espere a cobrança para quitar seus débitos. Você pode verificar sua situação por meio do Serviços Online em nosso site www.crn5.org.br. Caso não tenha senha de acesso, basta solicitar no próprio site.
O nutricionista pode prescrever suplementos?
A Lei nº 8.234/1991 possibilita ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Tal prescrição é regulamentada pela Resolução CFN nº 656/2020.
O nutricionista pode prescrever fitoterápicos?
A Resolução CFN nº 680/2021, alterada pela Resolução CFN nº 688/2021, regulamenta a prática da Fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competências para adotar a fitoterapia em modalidades específicas e respeitando a legislação sanitária vigente.
Quando a presença do Responsável Técnico é obrigatória?
Sempre que uma empresa, pública ou privada, desenvolve atividades na área de alimentação e nutrição, é necessário que mantenha vínculo empregatício ou de prestação de serviços com nutricionista Responsável Técnico (RT). Quando o segmento de alimentação e nutrição não se constituir em atividade-fim da empresa, mas houver a prestação de algum serviço na área, como por exemplo, um restaurante para os funcionários, também será necessária a contratação de um RT.
O que significa ser um RT e quais suas atribuições?
A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade. O RT é o profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição. As atribuições, específicas por área de atuação – alimentação coletiva, nutrição clínica, indústria de alimentos, dentre outras, estão detalhadas na Resolução CFN nº 600/ 2018.
Quando o nutricionista deve declarar a Responsabilidade Técnica?
Sempre que assumir o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição, independente da área de atuação.
Quando, por necessidade do serviço, houver a presença de mais de um profissional, a Pessoa Jurídica ou um consenso entre os nutricionistas decidirá quem será o RT e quem fará parte do Quadro Técnico (QT).
Nutricionista que atua na área de alimentação e nutrição sem a solicitação de Assunção de Responsabilidade Técnica junto ao CRN 5 comete infração, conforme determina a Resolução CFN nº 596/2017.
E quando o RT não pode desenvolver sozinho todas as atribuições necessárias ao serviço?
Neste caso, o Regional recomenda que a empresa apresente um Quadro Técnico, integrado por Nutricionistas e/ou Técnicos em Nutrição e Dietética (TND), em número suficiente para realização das atividades. Este número é definido de acordo com o Anexo III da Resolução CFN nº 600/ 2018. Importante também que a Nutricionista comprove, através de relatórios, o cumprimento de suas atribuições e todas as suas dificuldades.
O RT sempre responde pelo resultado do serviço?
O RT responde integralmente – tanto na esfera civil quanto ética – pelas atividades de alimentação e nutrição desenvolvidas. Entretanto, os nutricionistas integrantes do quadro técnico são co-responsáveis, juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
O que devo fazer para me tornar um RT?
O órgão responsável por conferir a Assunção de Responsabilidade Técnica ao Nutricionista é o Conselho. Portanto, para assumir a Responsabilidade Técnica, o Nutricionista precisa fazer uma solicitação ao Conselho Regional de Nutrição (CRN).
Para atuação em empresas que já possuem inscrição no CRN-5, basta que o Nutricionista faça o requerimento, através do Serviços Online, declarando-se como RT da respectiva empresa.
Para atuação em empresas novas, que ainda não possuam inscrição no CRN-5, o Nutricionista deverá fazer o requerimento, através do Serviços Online, opção “Pré-Cadastro”.
O CRN obedecerá a critérios específicos para conceder a Responsabilidade Técnica; tais critérios estão disponíveis na Resolução CFN nº 795/2024 e/ou Resoluções CFN nº 789/24 e 790/24.
E se uma empresa possuir mais de uma Unidade?
Neste caso, para cada unidade/filial de uma empresa deverá ser apresentado um nutricionista RT, conforme parâmetros da Resolução CFN nº 702/2021.
Caso uma empresa tenha várias áreas de atuação, como proceder?
A empresa poderá optar por colocar uma Nutricionista assumindo RT por todas as áreas, ou poderá colocar uma Nutricionista RT para cada área. Exemplo de um Hospital, que pode ter uma Nutricionista RT, pela UAN, pela Clínica… etc. ou pode colocar uma RT para cada área separadamente.
O nutricionista pode ser RT de mais de uma empresa?
Sim, desde que atenda aos critérios estabelecidos pelas Resoluções CFN nº 795/2024; não ultrapassando 5 Responsabilidades técnicas.
O que devo fazer ao ser desligado da função de RT ou QT?
O Conselho precisa ser informado do desligamento do RT e QT de sua função.
O nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar esta comunicação, já que permanecerá respondendo pelos serviços e atividades enquanto seu nome constar da documentação, mesmo que não esteja mais atuando na empresa ou instituição. O prazo para esta comunicação é de, no máximo 10 (dez) dias úteis, a partir da data de saída da empresa, conforme Resolução CFN nº 795/2024, sob pena de abertura de processo ético. A empresa, por seu lado, deverá substituir o(a) profissional, em um prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o seu desligamento.
Comunicação Obrigatória: O profissional que deixar de exercer a função deve comunicar formalmente ao CRN-5 para evitar processos disciplinares.
Destacamos que, no caso dos Nutricionistas do PNAE, é importante informar o desligamento do RT ou QT ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do SigPNAE, anexando a declaração de Baixa RT/QT, que deverá ser solicitada através do Serviços Online, na opção “COMUNICADO DE DESLIGAMENTO/AFASTAMENTO“.
Serviços Online > Requerimento > COMUNICADO DE DESLIGAMENTO/AFASTAMENTO
Ao me afastar temporariamente do serviço, preciso comunicar ao Conselho?
Apenas quando o afastamento se der por um período maior que 30 dias.
A comunicação deve ser através de formulário próprio, informando o motivo e prazo de afastamento. A empresa deve apresentar Nutricionista substituto para o período.
Assumi a Responsabilidade Técnica, e agora?
Infelizmente, há Nutricionistas que ao assumirem a Responsabilidade Técnica em Prefeituras, Hospitais, Indústrias e Unidades de Alimentação e Nutrição, desconhecem seu papel, deixando lacunas no cumprimento de suas atribuições. Para ajudar esses profissionais, listamos a seguir um resumo das atividades que devem ser obrigatoriamente executadas pelo RT, conforme sua área de atuação. As atividades complementares, também importantes, estão disponíveis nas Resoluções CFN nº 600/2017 e 788, 789 e 790/2024 (específica para Alimentação do Escolar – Gestor Público):
Ambulatório/Consultório
1. Elaborar o diagnóstico nutricional com base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos
2. Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico nutricional
3. Registrar em prontuário a prescrição dietética e a evolução nutricional
4. Promover educação alimentar e nutricional
5. Encaminhar aos profissionais habilitados os clientes/pacientes quando identificar que as atividades demandadas fogem às suas atribuições técnicas
6 Estabelecer receituário individualizado de prescrição dietética, para distribuição ao cliente/paciente
Alimentação Escolar
1. Programar, elaborar e avaliar cardápios
2. Realizar a avaliação e o diagnóstico nutricional das crianças
3. Coordenar e aplicar testes de aceitabilidade de alimentos
4. Desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional
5. Planejar as atividades de compras e armazenamento dos alimentos
6. Elaborar o plano de trabalho anual específico das atividades
7. Supervisionar as atividades de produção das refeições
8. Interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
9. Desenvolver projetos de Educação Alimentar e Nutricional
10. Coordenador o Desenvolvimento de Receituários e Fichas Técnicas das Preparações Culinárias
Hospitais e instituições similares
1. Elaborar o diagnóstico nutricional com base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos
2. Prescrever dietas, com base no diagnóstico nutricional
3. Registrar em prontuário a prescrição dietética e a evolução nutricional
4. Planejar, elaborar e executar protocolos técnicos do serviço
5. Planejar as atividades de assistência nutricional aos clientes / pacientes, segundo níveis de atendimento em nutrição
6. Determinar a alta nutricional
7. Supervisionar a distribuição e administração de dietas
8. Interagir com equipe, multidisciplinar, definindo com esta, sempre que pertinente, os procedimentos complementares à prescrição dietética
9. Integrar a Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional
Indústria de Alimentos/Desenvolvimento de Produtos
1. Elaborar informações nutricionais para rotulagem
2. Elaborar e testar receituário para avaliação de produtos
3. Participar da equipe multiprofissional responsável pelo desenvolvimento de produtos
4. Participar da edo Manual de Boas Práticas de Fabricação
5. Participar da implantação do Laboratório de Nutrição Experimental
6. Atuar no marketing dos produtos desenvolvidos
Unidade de Alimentação e Nutrição
1. Planejar cardápios de acordo com as necessidades da clientela
2. Calcular valor nutritivo das refeições
3. Elaborar/Coordenar Receituário Padrão e Fichas Técnicas
4. Planejar/Executar periodicamente programas de treinamento aos colaboradores
5. Supervisionar as atividades de seleção, compra e armazenamento de alimentos
6. Supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo e distribuição de refeições
7. Promover programas de educação alimentar junto à clientela
