Timbre
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO

CFN - Informação Técnica nº 2/2026/CFN-GENUT/CFN-Diretoria

Brasília, 16 de janeiro de 2026.

  

Assunto: Nutricionista como profissional habilitado para exercer a função de Técnico Responsável em embarcações pesqueiras de produção primária.

Referente: OFÍCIO-MPA Nº 4/2025/DICCOP – MPA/MPA
 


CONTEXTUALIZAÇÃO

O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), por meio do Departamento da Indústria do Pescado (DIP), vinculado à Secretaria Nacional da Pesca Industrial, Amadora e Esportiva (SNPI), encaminhou ao Conselho Federal de Nutrição (CFN) o Ofício-MPA nº 4/2025/DICCOP-MPA/MPA, solicitando manifestação acerca dos profissionais legalmente habilitados para exercer a função de Técnico Responsável em embarcações pesqueiras de produção primária.

O referido ofício destaca a importância da adoção de procedimentos adequados na produção primária do pescado, a fim de assegurar que a matéria-prima destinada ao processamento industrial atenda aos requisitos higiênico-sanitários e de qualidade exigidos pela legislação nacional e internacional. Ressalta, ainda, o papel estratégico do profissional que responde tecnicamente pelas condições sanitárias a bordo dessas embarcações.

Diante dessa demanda, a Gerência Técnica de Nutrição (GENUT) foi instada a apresentar fundamentos técnicos e normativos que subsidiem a análise e a deliberação da Diretoria e do Plenário do CFN.

 

INTRODUÇÃO

A Portaria SPA/MAPA nº 310, de 24 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023, estabelece os critérios e requisitos higiênico-sanitários aplicáveis às embarcações pesqueiras de produção primária que fornecem pescado para estabelecimentos de processamento industrial.

Complementarmente, a Portaria MPA nº 75, de 26 de maio de 2023, alterada pela Portaria MPA nº 340, de 26 de agosto de 2024, dispõe sobre requisitos específicos para o processamento industrial de produtos da pesca destinados à União Europeia, estabelecendo exigências adicionais quanto ao controle sanitário, rastreabilidade, avaliação organoléptica e habilitação das embarcações.

Ambas as normas atribuem responsabilidades técnicas expressivas ao profissional que atua como Técnico Responsável, envolvendo não apenas a verificação das condições higiênico-sanitárias, mas também a organização documental, a proposição de ações corretivas e o acompanhamento sistemático dos processos a bordo.

Cabe destacar que a legislação do MPA não impõe formação profissional específica para o exercício da função de Técnico Responsável, exigindo apenas que se trate de profissional legalmente habilitado por seu respectivo conselho de classe e que possua qualificação técnica compatível com as atribuições previstas.

 

O TÉCNICO RESPONSÁVEL EM EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA

Nos termos da Portaria SPA/MAPA nº 310/2020, o Técnico Responsável é o profissional legalmente habilitado que responde tecnicamente pelo cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários da embarcação pesqueira de produção primária.

Entre suas atribuições, destacam-se:

No caso do pescado destinado ao mercado internacional, especialmente à União Europeia, tais responsabilidades são ampliadas pelas exigências previstas na Portaria MPA nº 75/2023, que reforçam a necessidade de controle rigoroso da qualidade, da segurança dos alimentos e da conformidade sanitária.

 

DA COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES COM A ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA

A Lei nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, estabelece como atribuições desse profissional a atuação na área de alimentos, a garantia da qualidade sanitária, a elaboração de laudos e pareceres técnicos, bem como a assunção de responsabilidade técnica em atividades relacionadas à produção e ao controle de alimentos.

De forma complementar, a Resolução CFN nº 600/2018, ao dispor sobre as áreas e subáreas de atuação do nutricionista, define no Eixo V – Área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos a atuação profissional voltada, entre outros aspectos, para:

Essas atribuições apresentam correspondência direta com as responsabilidades atribuídas ao Técnico Responsável em embarcações pesqueiras de produção primária, especialmente no que se refere:

Verifica-se, portanto, que a função de Técnico Responsável em embarcações pesqueiras de produção primária está intrinsecamente relacionada às atividades próprias do campo de atuação do nutricionista na cadeia de produção de alimentos.

 

CONCLUSÃO

À luz das Portarias do Ministério da Pesca e Aquicultura, da Lei nº 8.234/1991 e da Resolução CFN nº 600/2018, observa-se que as atribuições conferidas ao Técnico Responsável em embarcações pesqueiras de produção primária se inserem no escopo de atuação profissional do nutricionista, especialmente no âmbito da segurança dos alimentos, do controle higiênico-sanitário e da qualidade da matéria-prima destinada ao processamento industrial.

A legislação do MPA exige, para o exercício dessa função, habilitação legal e qualificação técnica compatível com as responsabilidades previstas, requisitos que se mostram plenamente atendidos pelo nutricionista no exercício regular de suas atribuições profissionais.

Dessa forma, esta Gerência Técnica de Nutrição entende que o nutricionista reúne condições legais e técnicas para exercer a função de Técnico Responsável em embarcações pesqueiras de produção primária, contribuindo para o atendimento às exigências sanitárias, para a segurança dos alimentos e para a conformidade da produção primária do pescado com os padrões regulatórios nacionais e internacionais.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Caroline Olímpio Romeiro de Meneses, Gerente Técnica de Nutrição, em 29/01/2026, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vanessa de Carvalho Figueiredo, Profissional de Atividades Estratégicas - Nutricionista, em 04/02/2026, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §2º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cfn.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2284835 e o código CRC 2B4710DA.




Referência: Processo nº 099994.000109/2025-25 SEI nº 2284835