Fique atento(a) às alterações no Código de Ética do Nutricionista

26/05/2014 - 03:05

O Código de Ética do Nutricionista foi parcialmente alterado pela Resolução CFN nº 541/2014, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de maio. Seis artigos sofreram alterações de conteúdo: o 6°, o 7°, o 15, o 16, o 19 e o 21. Conheça as novas redações:

  

“Art. 6º. (…)

I – realizar, unicamente em consulta presencial, aavaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;

(…)

VI – analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência científica ou quando integrada em protocolos implantados nos respectivos serviços;

(…)

 

Art. 7º. (…)

XVII – realizar, por qualquer meio que configure atendimento não presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;

(…)

Art. 15. (…)

I – quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, garantir ao estagiário supervisão frequente e sistemática, de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio, orientando sobre a importância em observar os princípios e normas contidas neste Código;

(…)

Art. 16. (…)

I – quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou coordenador/orientador de estágios aceitar, como campo de estágio instituições e empresas que não disponham no seu quadro de pessoal de nutricionista encarregado da supervisãodas atividades do estagiário ou quando não possa ser garantida a presença e acompanhamento de nutricionista docente;

(…)

Art. 19. (…)

 

I – respeitar a legislação pertinente quando realizar pesquisa envolvendo seres humanos ou animais;

(…)

Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar o decoro profissional, basear suas informações em conteúdo referendado em pesquisas realizadas com rigor técnico-científico, e assumir inteira responsabilidade pelas informações prestadas.

Art. 2º. O art. 7° do Código http://clanofthecats.com/ de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 1º. Para fins do inciso XVII deste artigo excetua-se o monitoramento do paciente/cliente que esteja temporariamente impossibilitado para a realização da consulta presencial.

 

§ 2º. Compreende-se:

a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;

b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e

c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.

 

Art. 3º. O art. 22 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo, quando da orientação ou prescrição dietética, havendo necessidade de mencionar marcas, o nutricionista deverá indicar várias alternativas oferecidas pelo mercado.

 

Art. 4º. Revogam-se o parágrafo único do art. 7° e o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, alterada pela Resolução CFN nº 399, de 26 de fevereiro de 2007.

Para ler a Resolução na íntegra, CLIQUE AQUI

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