NOTA PÚBLICA OFICIAL: Processo Eleitoral
15/12/2020 - 06:12
O Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5), autarquia federal, com autonomia administrativa, financeira e institucional definidas pela Lei n° 6.583/78 e o Decreto n° 84.444/80, em conformidade com a deliberação da 512ª Reunião Plenária, Ordinária do CRN5, realizada por videoconferência, no dia 15 de agosto de 2020, vem a público publicizar e atualizar à categoria quanto as recentes decisões judiciais cujos os objetos são as eleições do CRN-5, e ainda prestar esclarecimentos sobre as ações que serão adotadas alusivas ao processo eleitoral no âmbito do CRN-5, reforçando o seu compromisso por uma gestão democrática, transparente, pautada na legalidade, na ética e em estrito respeito às decisões do Conselho Federal de Nutricionistas e do Poder Judiciário.
Inicialmente, convém relembrar que o processo eleitoral teve início com a publicação de Edital que convocou TODA A CATEGORIA a compor Chapas independentes para concorrer ao pleito. Ato contínuo, durante o período, houve a inscrição de apenas DUAS Chapas interessadas em participar das eleições, sendo que ao final da análise, apresentação e complementação de documentos apresentados pelas Chapas e diante das substituições de membros da Chapa 01 (Renovação), foi declarado pela Comissão Eleitoral instituída à época que apenas à Chapa 02 (Integra Mais) encontrava-se apta a continuar no sufrágio.
Após a referida decisão, a Chapa 01 ajuizou ação judicial (Mandado de Segurança), com pedido de liminar, protocolado sob o nº. 1017767-62.2020.4.01.3300, em trâmite na 16ª Vara Federal Cível do Estado da Bahia, tendo o Poder Judiciário concluído pela legalidade da inabilitação e decidido pelo indeferimento do pedido de liminar.
Aqui se observa que o Impetrante (Chapa 1), tanto foi notificado, que procedeu a substituição de seus membros, o que não se confunde com a possibilidade de substituições de candidatos de forma indefinida e sucessiva, o que prejudicaria todo o processo eleitoral do CRN-5, e por consequência lógica, afastaria o princípio da isonomia entre os candidatos.
Fato é que o candidato apresentado pela Chapa 01, em substituição ao anterior, não atendia ao previsto no art. 7º, inciso II da Resolução CFN 564/2015, por ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, punição disciplinar reconhecida pelo mesmo mediante pagamento da multa correspondente, o que, por consequência normativa, o tornava definitivamente inelegível.
Posteriormente, à Comissão Eleitoral publicou o Edital nº 03, declarando que o pleito deveria continuar, contudo, apenas e tão somente, com a participação de uma única Chapa, eis que esta era a única inscrita que atendia os requisitos descritos do Edital e, portanto, se encontrava habilitada a concorrer ao pleito eleitoral, no caso, à Chapa 02.
Inobstante já haver ocorrido a análise de candidatos e chapas, bem como a publicação do Edital 03, a Comissão Eleitoral do CRN-5, após analisar uma denúncia encaminhada pela Chapa 01, concluiu pela irregularidade em um dos membros da Chapa 02, fato este, que até aquele momento havia passado desapercebido por todos, decidindo pelo cancelamento de todo processo eleitoral.
Tal decisão gerou insatisfações pelos membros da Chapa 02, a qual ingressou com Recurso Administrativo alegando que na medida em que esta irregularidade apontada pela Comissão Eleitoral surgiu em momento avançado do processo eleitoral, deveria conceder um tratamento igualitário às chapas, sendo-lhe concedido o mesmo direito de substituição do candidato apontado, o que não foi deferido pela citada Comissão. Este candidato apontado como irregular, valeu-se, então, da prerrogativa de renunciar individualmente a sua candidatura, a fim de que as votações pudessem ocorrer na data marcada. Assim, foi apresentada a renúncia deste candidato, com fundamento no artigo 47 da Resolução eleitoral n. CFN 564/2015 do CFN, que dispõe sobre o tema e dispõe sobre a possibilidade de renúncia de até 1/6 dos candidatos nesta fase das eleições, não tendo a Comissão Eleitoral se manifestado sobre a renúncia protocolada.
Face a interposição do recurso administrativo acima mencionado, o Plenário do CFN foi instado a se manifestar sobre a decisão da Comissão Eleitoral do CRN-5, tendo decidido, por maioria de votos, pela manutenção da decisão da Comissão Eleitoral daquele Regional, determinando a anulação das eleições – Triênio 2020/2023, pelos mesmos fundamentos.
Inconformada com as decisões administrativas, por entender que deveria ser aplicado o mesmo direito de substituição de membro ou admissão de renúncia desta candidata com base no art. 47 da Res. CFN 592/2015, a Chapa 02 também recorreu ao Poder Judiciário, ajuizando ação (Mandado de Segurança) protocolado sob o n. 1019843-59.2020.4.01.3300, em trâmite na 14ª Vara Federal Cível da SJBA contra ato da decisão da Comissão Eleitoral e contra à deliberação do Plenário do CFN, pelo fato de terem decidido por anular integralmente o processo eleitoral que se encontrava em fase preliminar já às votações, que ocorreriam no mês de maio de 2020.
A Justiça Federal em primeiro grau no estado da Bahia, inicialmente negou o pedido liminar da Chapa 02 para alteração da decisão da Comissão Eleitoral, confirmada pelo Plenário do CFN, cujo objeto versava sobre o cancelamento das eleições que seriam realizadas no Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5).
Caros Nutricionais, percebam que no mês de abril de 2020, ambas as Chapas exerceram o seu direito legítimo e levaram a reapreciação do Poder Judiciário as questões afetas às eleições do CRN-5, poder isento e independente, os seus inconformismos contra as decisões da Comissão Eleitoral do CRN-5 e, também, contra as presidentes do CRN-5 e do CFN, representantes legais dos respectivos Conselhos, Regional da 5ª Região e Federal de Nutricionistas.
Com isso, vê-se que na primeira análise, as duas decisões proferidas pela Justiça Federal vinham conferindo legalidade e confirmando (ainda que passíveis de alteração posterior) as decisões do CRN-5 e do Plenário do CFN, respectivamente.
Com as respectivas negativas aos seus pedidos, as duas chapas entraram com recursos judiciais em seus processos, levando-os à análise em grau superior, desta vez pelos Desembargadores que compõem o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.
O recurso apresentado pela Chapa 02, Agravo de Instrumento, foi distribuído à 8ª Turma sob o nº 1019405-39.2020.4.01.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal do TRF- da 1ª Região, Dr. Novély Vilanova da Silva Reis, que ao julgar o pedido feito pela Agravante (Chapa 02), não identificou nenhuma irregularidade que justificasse o cancelamento das eleições em sua integralidade, determinando a continuidade das eleições, prosseguindo-se com a votação.
Assim, como se extrai do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o MM. Desembargador concluiu que “não existia fundamentação legal para a anulação do processo eleitoral integralmente e cancelou a decisão da Comissão Eleitoral e do Plenário do CFN”.
Desta forma, a decisão da instância superior foi no sentido de que o ato da Comissão Eleitoral deveria ser anulado, em virtude de violação ao princípio constitucional da legalidade – ao desconsiderar artigo da própria Resolução Eleitoral do Sistema 564/2015 do CFN/CRNs, bem como por violar o princípio da fundamentação e da publicidade dos atos que motivaram a Comissão na tomada das suas decisões.
De tal modo, diante da determinação judicial para que seja dado prosseguimento ao processo eleitoral do CRN – 5ª Região, para o triênio 2020/2023, o CRN5 irá respeitar e dar fiel cumprimento a ordem judicial dando continuidade aos atos processuais referentes ao processo eleitoral até então praticados, a contar da exclusão da candidata da Chapa 02, dando seguimento ao contido no Edital 03 que já havia sido publicado com a declaração da participação de uma Chapa única legalmente habilitada a concorrer ao pleito eleitoral.
OS PRÓXIMOS PASSOS
Em resumo, o primeiro passo será instituir uma nova Comissão Eleitoral, visto que a anterior não mais existe, a fim de dar prosseguimento exatamente de onde estávamos antes da anulação de todo o processo eleitoral, sendo esta indispensável, possuindo total autonomia para conduzir o processo eleitoral, conforme Resolução CFN nº 564/2015, apresentando cronograma de ações e datas para a nova eleição.
O Conselho Regional da 5ª Região, se obriga, de logo, a comunicar imediatamente a toda categoria assim que for informado pela nova Comissão Eleitoral sobre o novo calendário de votação do CRN – 5ª Região.
Cabe registrar que todo o processo eleitoral é acompanhado por empresa externa de auditoria, que possui vasta experiência em Conselhos Profissionais, inclusive, no próprio sistema CFN/CRN´s.
Assim, zelando pela informação transparente e pela legalidade dos atos praticados pelo Conselho Regional da 5ª Região, sumariamos os fatos relativos as eleições do CRN5, e, por dever de lealdade com nossa categoria, trazemos ao conhecimento de todos os últimos fatos, informando que o Edital 03, a decisão judicial e as demais ações pertinentes ao processo eleitoral são públicos e podem ser acessados por qualquer interessado pelo link , bastando escrever os números das ações (1017767-62.2020.4.01.3300 e 1019843-59.2020.4.01.3300, respectivamente, ou ainda poderão ser acessadas em nosso web site. (vide www.crn5.org.br e www.trf1.jus.br )
A Conselho Regional da 5ª Região reforça seu compromisso com os Nutricionistas, Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) e toda à comunidade, em atuar sempre de forma ética e transparente, seguindo o caminho da democracia, pautado pela moral e acatamento às normas nas quais esteja subordinado.
Por fim, informamos que permanecemos à disposição para tirar quaisquer dúvidas que porventura surjam sobre as eleições no CRN5, sendo que em caso de dúvidas, estas deverão ser direcionadas aos nossos canais oficiais, então, estejam atentos para recorrerem a uma fonte oficial confiável, e tenham muito cuidado com “Fake News”. Havendo dúvidas, nos consulte!
Amanda Ornelas Trindade Mello (CRN-5/2563)
Presidente do CRN-5